31991R1733

REGULAMENTO (CEE) No. 1733/91 DO CONSELHO de 13 de Junho de 1991 que fixa, para a campanha de criação de 1991/1992, o montante da ajuda para o bicho-da-seda -

Jornal Oficial nº L 163 de 26/06/1991 p. 0005 - 0005


REGULAMENTO (CEE) No. 1733/91 DO CONSELHO de 13 de Junho de 1991 que fixa, para a campanha de criação de 1991/1992, o montante da ajuda para o bicho-da-seda

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no. 1 do seu artigo 89o. e o no. 2 do seu artigo 234o.,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no. 845/72 do Conselho, de 24 de Abril de 1972, que prevê medidas especiais tendo em vista favorecer a criação do bicho-da-seda (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 4005/87 (2), e, nomeadamente, o no. 3 do seu artigo 2o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (3),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (4),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (5),

Considerando que o artigo 2o. do Regulamento (CEE) no. 845/72 prevê que o montante da ajuda para os bichos-da-seda criados na Comunidade deve ser fixado anualmente de forma a contribuir para assegurar um rendimento equitativo ao criador, tendo em conta a situação do mercado dos casulos e da seda grega, a sua evolução previsível e a política de importação;

Considerando que os artigos 79o. e 246o. do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal determinaram os critérios para a fixação do montante da ajuda para os bichos-da-seda nestes dois Estados-membros;

Considerando que a aplicação desses critérios conduz à fixação do montante da ajuda no nível a seguir indicado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

Para a campanha de criação de 1991/1992, o montante da ajuda para o bicho-da-seda referida no artigo 2o. do Regulamento (CEE) no. 845/72 é fixado, por caixa de ovos de bichos-da-seda produzida:

- em 95,80 ecus para Espanha e Portugal,

- em 111,81 ecus para os outros Estados-membros.

Artigo 2o.

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Abril de 1991.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 1991.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BODRY

(1) JO no. L 100 de 27. 4. 1972, p. 1.(2) JO no. L 377 de 31. 12. 1987, p. 48.(3) JO no. C 104 de 19. 4. 1991, p. 33.(4) JO no. C 158 de 17. 6. 1991.(5) JO no. C 159 de 17. 6. 1991.