REGULAMENTO (CEE) No. 1731/91 DO CONSELHO de 13 de Junho 1991 que fixa, para a campanha de comercialização de 1991/1992, a quantidade máxima garantida de algodão e o preço mínimo do algodão não descaroçado -
Jornal Oficial nº L 163 de 26/06/1991 p. 0002 - 0002
REGULAMENTO (CEE) No. 1731/91 DO CONSELHO de 13 de Junho 1991 que fixa, para a campanha de comercialização de 1991/1992, a quantidade máxima garantida de algodão e o preço mínimo do algodão não descaroçado O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o protocolo no. 4 relativo ao algodão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 4006/87 (1), Tendo em conta o Regulamento (CEE) no. 1964/87 do Conselho, de 2 de Julho de 1987, que adapta o regime de ajuda para o algodão instituído pelo protocolo no. 4 anexo ao Acto de Adesão da Grécia (2), alterado pelo Regulamento (CEE) no. 1357/90 (3), e, nomeadamente, o no. 1 do seu artigo 2o., Tendo em conta o Regulamento (CEE) no. 2169/81 do Conselho, de 27 de Julho de 1981, que fixa as regras gerais do regime de ajuda para o algodão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 791/89 (5), e, nomeadamente, o no. 1 do seu artigo 9o., Tendo em conta a proposta da Comissão (6), Considerando que, nos termos do disposto no no. 1 do artigo 2o. do Regulamento (CEE) no. 1964/87, é fixada anualmente uma quantidade máxima garantida de algodão que tem em conta a produção durante um período de referência e a evolução previsível da procura; Considerando que, nos termos do disposto no no. 2 do artigo 9o. do Regulamento (CEE) no. 2169/81, o Conselho fixa anualmente um preço mínimo para o algodão não descaroçado num nível que garanta aos produtores a realização das suas vendas a um preço tão aproximado quanto possível do preço de objectivo; que esse preço deve ter em conta as variações do mercado e as despesas de expedição do algodão não descaroçado das zonas de produção para as zonas de descaroçamento; que esse preço deve ser fixado para a qualidade considerada para o preço de objectivo e à saída da exploração agrícola; Considerando que a aplicação dos critérios acima referidos conduz à fixação da quantidade máxima garantida e do preço mínimo nos níveis a seguir indicados, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o. Para a campanha de comercialização de 1991/1992, a quantidade máxima garantida de algodão referida no no. 1 do artigo 2o. do Regulamento (CEE) no. 1964/87 é fixada em 752 000 toneladas. Artigo 2o. Para a campanha de comercialização de 1991/1992, o preço mínimo do algodão não descaroçado referido no no. 1 do artigo 9o. do Regulamento (CEE) no. 2169/81 é fixado em 91,07 ecus por 100 quilogramas. Este preço diz respeito a uma mercadoria à saída da exploração agrícola. Artigo 3o. A quantidade referida no artigo 1o. e o preço referido no artigo 2o. dizem respeito ao algodão não descaroçado que corresponda à qualidade indicada no no. 2 do artigo 1o. do Regulamento (CEE) no. 1730/91, que fixa, para a campanha de comercialização de 1991/1992, o preço de objectivo para o algodão não descaroçado (7). Artigo 4o. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 13 de Julho de 1991. Pelo Conselho O Presidente A. BODRY (1) JO no. L 377 de 31. 12. 1987, p. 49.(2) JO no. L 184 de 3. 7. 1987, p. 14.(3) JO no. L 134 de 28. 5. 1990, p. 22.(4) JO no. L 211 de 31. 7. 1981, p. 2.(5) JO no. L 85 de 30. 3. 1989, p. 7.(6) JO no. C 104 de 19. 4. 1991, p. 28.(7) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.