31991R1711

REGULAMENTO (CEE) No. 1711/91 DO CONSELHO de 13 de Junho de 1991 que fixa, para a campanha cerealífera de 1991/1992, o preço mínimo da batata a pagar pelo produtor de fécula ao produtor de batata -

Jornal Oficial nº L 162 de 26/06/1991 p. 0013 - 0013


REGULAMENTO (CEE) No. 1711/91 DO CONSELHO de 13 de Junho de 1991 que fixa, para a campanha cerealífera de 1991/1992, o preço mínimo da batata a pagar pelo produtor de fécula ao produtor de batata

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no. 1008/86 do Conselho, de 25 de Março de 1986, que adopta algumas regras de execução do regime das restituições à produção aplicáveis à fécula de batata (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 1350/90 (2), e, nomeadamente, o no. 1 do seu artigo 1o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (3),

Considerando que, nos termos do Regulamento (CEE)

no. 1008/86, é conveniente que o Conselho fixe um preço mínimo a pagar pelo produtor de fécula ao produtor de batata, no estádio à porta da fábrica, pela batata utilizada para o fabrico de fécula; que a concessão do prémio ao produtor de fécula está subordinada ao pagamento desse preço mínimo;

Considerando que convém manter a ligação entre os preços à entrega das matérias-primas destinadas ao fabrico do amido e da fécula, a fim de assegurar uma igualdade de condições de concorrência entre a indústria da fécula e a indústria do amido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

Para a campanha cerealífera de 1991/1992, é fixado em 248,67 ecus o preço mínimo da batata a pagar pelo produtor de fécula ao produtor de batata, no estádio à porta da fábrica, pela quantidade de batata necessária ao fabrico de uma tonelada de fécula.

Esse preço será ajustado em função do teor de fécula da batata.

Artigo 2o.

As regras de execução do presente regulamento serão adoptadas segundo o processo previsto no artigo 26o. do Regulamento (CEE) no. 2727/75, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 3577/90 (5).

Artigo 3o.

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1991.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 1991.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BODRY

(1) JO no. L 94 de 9. 4. 1986, p. 5.(2) JO no. L 134 de 28. 5. 1990, p. 15.(3) JO no. C 104 de 19. 4. 1991, p. 15.(4) JO no. L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(5) JO no. L 353 de 17. 12. 1990, p. 23.