REGULAMENTO ( CEE ) NO 1627/91 DO CONSELHO, DE 13 DE JUNHO DE 1991, QUE FIXA O PRECO DE OBJECTIVO NO SECTOR DAS FORRAGENS SECAS, PARA A CAMPANHA DE COMERCIALIZACAO DE 1991/1992, E AS PERCENTAGENS A CONSIDERAR PARA O CALCULO DA AJUDA NAS CAMPANHAS DE COMERCIALIZACAO DE 1991/1992 E 1992/1993
Jornal Oficial nº L 150 de 15/06/1991 p. 0015 - 0015
REGULAMENTO (CEE) No. 1627/91 DO CONSELHO de 13 de Junho de 1991 que fixa o preço de objectivo no sector das forragens secas, para a campanha de comercialização de 1991/1992, e as percentagens a considerar para o cálculo da ajuda nas campanhas de comercialização de 1991/1992 e 1992/1993 O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 89o., Tendo em conta o Regulamento (CEE) no. 1117/78 do Conselho, de 22 de Maio de 1978, que estabelece a organização comum de mercado no sector das forragens secas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 2275/89 (2), e, nomeadamente, o no. 1 do seu artigo 4o. e o no. 2 do seu artigo 5o., Tendo em conta a proposta da Comissão (3), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (4), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (5), Considerando que, nos termos do artigo 4o. do Regulamento (CEE) no. 1117/78, deve ser fixado um preço de objectivo para determinados produtos do sector das forragens secas; que esse preço deve referir-se a uma qualidade-tipo; Considerando que, nos termos do no. 2 do artigo 5o. do Regulamento (CEE) no. 1117/78, a ajuda prevista no no. 1 deste mesmo artigo deve ser igual a uma percentagem da diferença entre o preço de objectivo e o preço médio do mercado mundial dos produtos em causa; que, tendo em conta as características do mercado em questão, convém fixar essa percentagem em 90 % para a campanha de comercialização de 1991/1992 e em 80 % para a campanha de comercialização de 1992/1993; Considerando que a aplicação do artigo 68o. do Acto de Adesão conduziu, em Espanha, a um nível de preços diferente do dos preços comuns; que, nos termos do no. 1 do artigo 70o. do Acto de Adesão, é conveniente aproximar os preços espanhóis dos preços comuns anualmente, no início da campanha de comercialização; que, tendo em conta as alterações introduzidas nesta organização comum de mercado desde a adesão da Espanha, convém alinhar, a partir da campanha de 1991/1992, o nível de apoio espanhol pelo aplicável no resto da Comunidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o. Para a campanha de comercialização de 1991/1992, o preço de objectivo para os produtos referidos na alínea b), primeiro e terceiro travessões, do artigo 1o. do Regulamento (CEE) no. 1117/78 é fixado em 178,61 ecus por tonelada. Este preço refere-se a um produto: - com um teor de humidade de 11 %, - com um teor de proteínas brutas totais, relativamente à matéria seca, de 18 %. Artigo 2o. A percentagem a utilizar para o cálculo da ajuda referida no artigo 5o. do Regulamento (CEE) no. 1117/78 é fixada em 90 % para a campanha de comercialização de 1991/1992 e em 80 % para a campanha de comercialização de 1992/1993 em relação aos produtos referidos na alínea b), primeiro e terceiro travessões, e na alínea c) do artigo 1o. do referido regulamento. Artigo 3o. O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Maio de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 1991. Pelo Conselho O Presidente A. BODRY (1) JO no. L 142 de 30. 5. 1978, p. 1. (2) JO no. L 218 de 28. 7. 1989, p. 1 (3) JO no. C 104 de 19. 4. 1991, p. 51. (4) Parecer emitido em 16 de Maio de 1991 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (5) Parecer emitido em 25 de Abril de 1991 (ainda não publicado no Jornal Oficial).