31991R1624

REGULAMENTO ( CEE ) NO 1624/91 DO CONSELHO, DE 13 DE JUNHO DE 1991, QUE ALTERA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 1431/82, QUE PREVE MEDIDAS ESPECIAIS PARA AS ERVILHAS, AS FAVAS, AS FAVAROLAS E OS TREMOCOS DOCES

Jornal Oficial nº L 150 de 15/06/1991 p. 0010 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0005
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0005


REGULAMENTO (CEE) No. 1624/91 DO CONSELHO de 13 de Junho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no. 1431/82, que prevê medidas especiais para as ervilhas, as favas, as favarolas e os tremoços doces

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que é conveniente prorrogar por uma campanha o regime da quantidade máxima garantida previsto no artigo 3o.A do Regulamento (CEE) no. 1431/82 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE)

no. 3577/90 (5),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

Ao no. 1 do artigo 3o.A do Regulamento (CEE) no. 1431/82 é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do disposto no parágrafo anterior, o Conselho fixará, apenas em relação à campanha de comercialização de 1991/1992, a quantidade máxima garantida no nível fixado para a campanha de 1990//1991.».

Artigo 2o.

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1991.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 1991.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BODRY

(1) JO no. C 104 de 19. 4. 1991, p. 46.

(2) Parecer emitido em 16 de Maio de 1991 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) Parecer emitido em 25 de Abril de 1991 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4) JO no. L 162 de 12. 6. 1982, p. 28.

(5) JO no. L 353 de 17. 12. 1990, p. 23.