31991R1613

Regulamento (CEE) nº 1613/91 da Comissão, de 12 de Junho de 1991, que altera a lista anexa ao Regulamento (CEE) nº 55/87 que estabelece a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a utilizar redes de arrasto de vara em determinadas zonas da Comunidade

Jornal Oficial nº L 149 de 14/06/1991 p. 0027 - 0028
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 3 p. 0177
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 3 p. 0177


REGULAMENTO (CEE) No 1613/91 DA COMISSÃO de 12 de Junho de 1991 que altera a lista anexa ao Regulamento (CEE) no 55/87 que estabelece a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a utilizar redes de arrasto de vara em determinadas zonas da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3094/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 4056/89 (2),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 55/87 da Comissão, de 30 de Dezembro de 1986, que estabelece a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a utilizar redes de arrasto de vara em determinadas zonas da Comunidade (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1397/91 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 3o,

Considerando que as autoridades da Alemanha solicitaram um aumento da lista anexa ao Regulamento (CEE) no 55/87 de dois navios que cumpram as condições enunciadas no no 2 do artigo 1o do referido regulamento; que as autoridades nacionais forneceram todas as informações que justificam o pedido nos termos do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 55/87; que os navios acrescentados à lista anexa ao Regulamento (CEE) no 55/87 substituem os navios que foram suprimidos da mesma lista pelos Regulamentos (CEE) no 359/91 (5) e (CEE) no 2900/90 (6) da Comissão; que a apreciação dessas informações revela a sua conformidade com a disposição acima referida e que é, por conseguinte, necessário acrescentar esses navios à lista,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O anexo do Regulamento (CEE) no 55/87 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Junho de 1991. Pela Comissão

Karel VAN MIERT

Membro da Comissão (1) JO no L 288 de 11. 10. 1986, p. 1. (2) JO no L 389 de 30. 12. 1989, p. 75. (3) JO no L 8 de 10. 1. 1987, p. 1. (4) JO no L 134 de 29. 5. 1991, p. 17. (5) JO no L 42 de 15. 2. 1991, p. 9. (6) JO no L 277 de 9. 10. 1990, p. 7.

ANEXO

Os navios seguintes são acrescentados à lista do Regulamento (CEE) no 55/87.

Identificação externa (letras + números) Nome do navio Indicativo de chamada Porto de registo Potência motriz (kW) ALEMANHA GRE 4 Magellan DMXQ Greetsiel 220 BUES 2 Blume - Buesum 66