31991R1583

REGULAMENTO ( CEE ) NO 1583/91 DA COMISSAO, DE 11 DE JUNHO DE 1991, RELATIVO AO RESTABELECIMENTO DA COBRANCA DE DIREITOS ADUANEIROS APLICAVEIS A PAISES TERCEIROS QUANTO A CERTOS PRODUTOS ORIGINARIOS DA JUGOSLAVIA

Jornal Oficial nº L 147 de 12/06/1991 p. 0029 - 0029


REGULAMENTO (CEE) No 1583/91 DA COMISSÃO de 11 de Junho de 1991 relativo ao restabelecimento da cobrança de direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros quanto a certos produtos originários da Jugoslávia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia (1), e, nomeadamente, o seu Protocolo no 1,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3412/90 do Conselho, de 19 de Novembro de 1990, relativo ao estabelecimento de tectos e de uma vigilância comunitária quanto às importações de certos produtos originários da Jugoslávia (1991) (2), e, nomeadamente, o seu artigo 1o,

Considerando que, em virtude das disposições do artigo 15o do acordo de cooperação e do Protocolo no 1 supracitados, os produtos indicados em anexo são admitidos à importação na Comunidade com isenção dos direitos aduaneiros dentro do limite dos tectos mencionados para lá dos quais os direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros podem ser restabelecidos;

Considerando que as importações na Comunidade desses produtos, originários da Jugoslávia, atingiram os tectos supramencionados; que o restabelecimento da cobrança de direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros para os produtos em questão é necessário em razão da situação do mercado comunitário,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o De 15 de Junho a 31 de Dezembro de 1991, a cobrança de direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros é restabelecida na importação na Comunidade dos produtos indicados em anexo, originários da Jugoslávia. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Junho de 1991. Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão (1) JO no L 41 de 14. 2. 1983, p. 2. (2) JO no L 335 de 30. 11. 1990, p. 1.

ANEXO

Número de ordem Código NC Designação das mercadorias Tecto (em toneladas) 01.0200 7606 Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm 4 530