31991R1579

REGULAMENTO ( CEE ) NO 1579/91 DA COMISSAO, DE 11 DE JUNHO DE 1991, QUE ALTERA OS REGULAMENTOS ( CEE ) NO 3540/85 E ( CEE ) NO 1561/90 NO QUE DIZ RESPEITO A CERTAS MEDIDAS TRANSITORIAS NO SECTOR DAS ERVILHAS, FAVAS, FAVAROLAS E TREMOCOS DOCES

Jornal Oficial nº L 147 de 12/06/1991 p. 0009 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 37 p. 0243
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 37 p. 0243


REGULAMENTO (CEE) No 1579/91 DA COMISSÃO de 11 de Junho de 1991 que altera os Regulamentos (CEE) no 3540/85 e (CEE) no 1561/90 no que diz respeito a certas medidas transitórias no sector das ervilhas, favas, favarolas e tremoços doces

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1431/82 do Conselho, de 18 de Maio de 1982, que prevê medidas especiais para as ervilhas, as favas e as favarolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3577/90 (2), e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 3o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1789/89 do Conselho, de 19 de Junho de 1989, que altera o Regulamento (CEE) no 2036/82, que aprova as regras gerais relativas às medidas especiais para as ervilhas, as favas, as favarolas e os tremoços doces (3), e, nomeadamente, o seu artigo 2o,

Considerando que, pelo Regulamento (CEE) no 1789/89, o Conselho decidiu reforçar e simplificar os controlos; que estas alterações devem ter como consequência, nomeadamente, a introdução de um regime de aprovação dos primeiros compradores que permita suprimir determinados documentos administrativos, como o certificado de compra ao preço mínimo;

Considerando que a introdução imediata do regime de aprovação e a correspondente eliminação do certificado de compra ao preço mínimo conduzirão a alterações demasiado importantes dos processos administrativos e que é conveniente manter, provisoriamente, os processos existentes, na pendência da concepção de um novo sistema que responda plenamente a este nível às orientações adoptadas pelo Conselho; que, além disso, em 1 de Fevereiro de 1991, a Comissão enviou ao Conselho um documento de reflexão sobre a evolução e o futuro da política agrícola comum no qual são previstas orientações susceptíveis de incluir alterações substanciais ao actual sistema, a partir da campanha de comercialização de 1992/1993, o que poderá afectar o sector das ervilhas, favas, favarolas e tremoços doces;

Considerando que, por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CEE) no 3540/85 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2249/90 (5), e, igualmente, o Regulamento (CEE) no 1561/90 da Comissão (6);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Forragens Secas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O no 2, terceiro parágrafo, do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 3540/85 passa a ter a seguinte redacção:

« O prazo de eficácia do referido certificado é de 24 meses a contar do mês seguinte àquele em que o certificado foi emitido. De qualquer modo, os certificados só podem ser utilizados para um pedido de ajuda relativo a ervilhas, favas, favarolas e tremoços doces que tenham entrado na empresa de utilizadores aprovados e sido identificados o mais tardar em 30 de Junho de 1992. ». Artigo 2o É suprimido o terceiro parágrafo, segundo travessão, do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1561/90. Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Junho de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão (1) JO no L 162 de 12. 6. 1982, p. 28. (2) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 23. (3) JO no L 176 de 23. 6. 1989, p. 11. (4) JO no L 342 de 19. 12. 1985, p. 1. (5) JO no L 203 de 1. 8. 1990, p. 56. (6) JO no L 148 de 12. 6. 1990, p. 9.