Regulamento (CEE) nº 1524/91 da Comissão, de 5 de Junho de 1991, que altera o Regulamento (CEE) nº 3472/85, relativo as modalidades de compra e de armazenagem de azeite pelos organismos de intervenção
Jornal Oficial nº L 142 de 06/06/1991 p. 0024 - 0025
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 37 p. 0209
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 37 p. 0209
REGULAMENTO (CEE) No 1524/91 DA COMISSÃO de 5 de Junho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 3472/85, relativo às modalidades de compra e de armazenagem de azeite pelos organismos de intervenção A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3577/90 (2), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 12o, Considerando que, a fim de incentivar uma política de qualidade, é oportuno reforçar os critérios qualitativos exigidos na intervenção; que, para esse efeito, é conveniente excluir da intervenção o azeite lampante com mais de 8 graus de acidez; que, com o mesmo objectivo, é conveniente adaptar as reduções aplicáveis ao azeite lampante; que, por razões de boa gestão da intervenção, é igualmente conveniente proceder a um ligeiro ajustamento no que se refere aos azeites de qualidades superiores, que devem, em condições normais, encontrar colocação no mercado; Considerando que, a fim de simplificar a gestão do regime de intervenção, é conveniente rever determinadas condições de admissão e de armazenagem do azeite; que, todavia, tendo em conta as condições de produção em Portugal, é conveniente manter inalterados, neste país e para a campanha de 1990/1991, os níveis mínimos dos lotes que podem ser propostos para intervenção; que, por conseguinte, há que alterar o Regulamento (CEE) no 3472/85 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3502/88 (4); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 3472/85 é alterado do seguinte modo: 1. No segundo parágrafo do artigo 1o, a expressão « não seja superior a 10 % », é substituída pela expressão « não seja superior a 8 % ». 2. No artigo 2o: a) O no 3 passa a ter a seguinte redacção: « 3. Cada lote proposto deve incidir, no mínimo, sobre 20 toneladas de azeite. Todavia, para a campanha de 1990/1991, cada lote proposto em Portugal deve incidir, no mínimo, sobre as seguintes quantidades: - 500 quilogramas, se o azeite proposto for de uma das qualidades constantes no ponto 1, alínea a) ou b), do anexo do Regulamento no 136/66/CEE; - 1 000 quilogramas, se o azeite proposto for da qualidade constante do ponto 1, alínea c), do mesmo anexo, - 2 000 quilogramas, se o azeite proposto for da qualidade constante no ponto 1, alínea d), do referido anexo ou se o lote proposto estiver separado em duas ou mais fracções de qualidades diferentes constantes do ponto 1 do mesmo anexo. »; b) No no 4, é suprimido o segundo parágrafo. 3. O no 2 do artigo 8o passa a ter a seguinte redacção: « 2. A quantidade de cada lote de armazenagem deve, excepto em casos de escassez de azeite, ser superior a 20 toneladas. ». 4. O anexo do Regulamento (CEE) no 3472/85 é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor em 17 de Junho de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Junho de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66. (2) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 23. (3) JO no L 333 de 11. 12. 1985, p. 5. (4) JO no L 306 de 11. 11. 1988, p. 40. ANEXO (ecu/100 kg) Denominação e qualidade, na acepção do anexo do Regulamento no 136/66/CEE (o grau de acidez representa o teor de ácidos gordos livres, expresso em gramas de ácido oleico por 100 g de azeite) Bonificação Redução Azeite virgem extra 17,00 - Azeite virgem 6,00 - Azeite virgem corrente - - Azeite virgem lampante (1 ° de acidez) - 10,00 Outros azeites virgens lampantes: - Mais de 1 ° de acidez até 5 ° Aumento da redução de 0,32 ecu por cada décimo de grau de acidez a mais - Mais de 5 ° de acidez até 8 ° Aumento da redução de 0,35 ecu por cada décimo de grau de acidez a mais