31991R1474

REGULAMENTO (CEE) No 1474/91 DA COMISSÃO de 31 de Maio de 1991 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários de certos produtos agrícolas originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico ou dos países e territórios ultramarinos (1991/1992) -

Jornal Oficial nº L 138 de 01/06/1991 p. 0070 - 0073


REGULAMENTO (CEE) No 1474/91 DA COMISSÃO de 31 de Maio de 1991 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários de certos produtos agrícolas originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico ou dos países e territórios ultramarinos (1991/1992)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 715/90 do Conselho, de 5 de Março de 1990, relativo ao regime aplicável aos produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados ACP ou dos países e territórios ultramarinos (PTU) (1), prorrogado pelo Regulamento (CEE) no 523/91 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 15o, 16o e 27o,

Considerando que os artigos 15o e 16o do Regulamento (CEE) no 715/90 prevêem a abertura, pela Comunidade, de um contingente pautal comunitário na importação de:

- 2 000 toneladas de tomates, à excepção dos tomates-cerejas, do código NC ex 0702 00 10, para o período compreendido entre 15 de Novembro e 30 de Abril,

- 2 000 toneladas de tomates-cerejas, do código NC ex 0702 00 10, para o período compreendido entre 15 de Novembro e 30 de Abril,

- 200 toneladas de figos frescos, do código NC ex 0804 20 10, para o período compreendido entre 1 de Novembro e 30 de Abril,

- 1 500 toneladas de morangos frescos, do código NC ex 0810 10 90, para o período compreendido entre 1 de Novembro e 29 de Fevereiro,

originários dos países em questão;

Considerando que, nos limites desses contingentes pautais, os direitos aduaneiros são progressivamente suprimidos:

- no decurso dos mesmos períodos e em função dos mesmos ritmos que os previstos nos artigos 75o e 268o do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal relativo ao contingente pautal em relação aos tomates-cerejas, aos figos frescos e aos morangos frescos,

- até à concorrência de 60 % dos ditos direitos relativos ao contingente pautal respeitante aos tomates à excepção dos tomates-cerejas,

e que estas taxas máximas de redução são aplicáveis desde a entrada em vigor do presente regulamento;

Considerando que, em virtude das disposições do Regulamento (CEE) no 1820/87 do Conselho, de 25 de Junho de 1987, relativo à aplicação da Decisão no 2/87 do Conselho de Ministros ACP-CEE, relativa à aplicação antecipada do Protocolo à Terceira Convenção ACP-CEE na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (3), a referida concessão pautal só se aplica em Espanha e em Portugal; que, no âmbito destes contingentes pautais, Espanha e Portugal aplicam direitos aduaneiros calculados em conformidade com o citado Protocolo à Terceira Convenção ACP-CEE;

Considerando que se deve garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade a esses contingentes e a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas para esses contingentes a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-membros até ao esgotamento dos contingentes; que é conveniente tomar as medidas necessárias para assegurar uma gestão comunitária eficaz desses contingentes pautais, prevendo a possibilidade de os Estados-membros procederem ao saque, sobre os volumes dos contingentes, das quantidades necessárias que correspondam às importações reais verificadas; que esse modo de gestão requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão;

Considerando que, pelo facto de o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo estarem reunidos e representados pela união económica do Benelux, qualquer operação relativa à gestão dos contingentes pode ser efectuada por um dos seus membros;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. Os direitos aduaneiros de importação na Comunidade para os produtos a seguir referidos, originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico ou dos países e territórios ultramarinos, são suspensos aos níveis e nos limites indicados dos seguintes contingentes pautais comunitários:

Número de ordem Código NC (1) Designação das mercadorias Volume do contingente (em toneladas) Direito do contingente (%) 09.1601 ex 0702 00 10 Tomates frescos ou refrigerados, à excepção dos tomates-cerejas, de 15 de Novembro de 1991 a 30 de Abril de 1992 2 000 4,4

mínimo 0,8 ecu/100 kg/peso líquido 09.1613 ex 0702 00 10 Tomates-cerejas, frescos ou refrigerados, de 15 de Novembro de 1991 a 30 de Abril de 1992 2 000 - de 15 de Novembro a 31 de Dezembro de 1991:

3,6

mínimo 0,6 ecu/100 kg/peso líquido

- de 1 de Janeiro a 29 de Fevereiro de 1992:

0,2 ecu/100 kg/peso (2) líquido

- de 1 de Março a 30 de Abril de 1992:

2,4

mínimo 0,4 ecu/100 kg/peso líquido 09.1608 ex 0804 20 10 Figos frescos, de 1 de Novembro de 1991 a 30 de Abril de 1992 200 - de 1 de Novembro a 31 de Dezembro de 1991:

2,2

- de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 1992:

0 09.1603 ex 0810 10 90 Morangos frescos, de 1 de Novembro de 1991 a 29 de Fevereiro de 1992 1 500 - de 1 de Novembro a 31 de Dezembro de 1991:

5,6

- de 1 de Janeiro a 29 de Fevereiro de 1992:

5,0

(1) Os códigos Taric constam do anexo.

(2) Este direito aduaneiro específico só é cobrado quando ultrapasse 2 % ad valorem.

2. Nos limites desses contingentes pautais, Espanha e Portugal aplicam os direitos aduaneiros calculados em conformidade com as disposições na matéria do Protocolo da Terceira Convenção ACP-CEE na sequência da adesão de Espanha e de Portugal às Comunidades Europeias.

Artigo 2o

Os contingentes pautais referidos no artigo 1o são geridos pela Comissão que pode adoptar todas as medidas administrativas necessárias para garantir uma gestão eficaz desses contingentes.

Artigo 3o

Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática que inclua um pedido do benefício preferencial para um produto referido neste regulamento e se esse pedido for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em causa procederá, por via de notificação à Comissão, ao saque sobre o volume do contingente de uma quantidade correspondente às suas necessidades.

Os pedidos de saque, com a indicação da data de aceitação das referidas declarações, devem ser transmitidos, sem demora, à Comissão.

Os saques são concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades do Estado-membro em causa, na medida em que o saldo disponível o permita.

Se um Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas, transferi-las-á, logo que possível, para o volume do contingente correspondente.

Se as quantidades pedidas forem superiores ao saldo disponível do volume do contingente, a atribuição é feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros serão informados pela Comissão dos saques efectuados.

Artigo 4o

Cada Estado-membro garantirá aos importadores do produto em questão o acesso igual e contínuo aos contingentes enquanto o saldo do volume do contingente correspondente o permitir.

Artigo 5o

Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para assegurar a observância do presente regulamento.

Artigo 6o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 1991. Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO no L 84 de 30. 3. 1990, p. 85. (2) JO no L 58 de 5. 3. 1991, p. 1. (3) JO no L 172 de 30. 6. 1987, p. 1.

ANEXO

Códigos Taric (1)

Número de ordem Código NC Código Taric 09.1601 ex 0702 00 10 0702 00 10 * 29

0702 00 10 39

0702 00 10 * 49

0702 00 10 * 59

0702 00 10 * 69

0702 00 10 * 79

0702 00 10 * 84 09.1613 ex 0702 00 10 0702 00 10 * 21

0702 00 10 * 31

0702 00 10 * 41

0702 00 10 * 51

0702 00 10 * 61

0702 00 10 * 71

0702 00 10 * 81 09.1608 ex 0804 20 10 0804 20 10 * 10

0804 20 10 * 20

0804 20 10 * 30 09.1603 ex 0810 10 90 0810 10 90 * 30

(1) Os códigos Taric indicados são os códigos aplicáveis na data de entrada em vigor do presente regulamento.