31991R1436

REGULAMENTO ( CEE ) NO 1436/91 DA COMISSAO, DE 30 DE MAIO DE 1991, QUE ALTERA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 3846/87 QUE ESTABELECE A NOMENCLATURA DOS PRODUTOS AGRICOLAS PARA AS RESTITUICOES A EXPORTACAO

Jornal Oficial nº L 137 de 31/05/1991 p. 0021 - 0022


REGULAMENTO (CEE) No 1436/91 DA COMISSÃO de 30 de Maio de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 3846/87 que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3577/90 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 16o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3846/87 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1255/91 (4), estabeleceu uma nomenclatura para as restituições; considerando que essa nomenclatura deve ser alterada a fim de ajustar o teor mínimo de amidos e féculas do código NC 1108 elegível para restituições à exportação;

Considerando que a experiência demonstrou que, a fim de simplificar os processos de controlo, o teor mínimo de amidos e féculas elegível para uma restituição à exportação constante da nomenclatura deve ser alinhado com o teor mínimo de amidos e féculas que beneficiam da restituição à produção estabelecida no Regulamento (CEE) no 2169/86 da Comissão, de 10 de Julho de 1986, que estabelece as regras de execução relativas ao controlo e ao pagamento das restituições à produção nos sectores dos cereais e do arroz (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3056/90 (6);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A designação do código NC 1108 da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação, constante da secção 3 do anexo do Regulamento (CEE) no 3846/87, é substituída pela designação constante do anexo do presente regulamento.

À secção 3 é aditada a nota de pé-de-página (6).

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 23. (3) JO no L 366 de 24. 12. 1987, p. 1. (4) JO no L 120 de 15. 5. 1991, p. 7. (5) JO no L 189 de 11. 7. 1986, p. 12. (6) JO no L 294 de 25. 10. 1990, p. 13.

ANEXO

Código NC Designação das mercadorias Código de produtos « 1108 Amidos e féculas; inulina: Amidos e féculas: 1108 11 00 Amidos de trigo: De teor de matéria seca não inferior a 87 % e com um grau de pureza na matéria seca não inferior a 97 % 1108 11 00 200 Outros (6) 1108 11 00 800 1108 12 00 Amido de milho: De teor de matéria seca não inferior a 87 % e com um grau de pureza na matéria seca não inferior a 97 % 1108 12 00 200 Outros (6) 1108 12 00 800 1108 13 00 Fécula de batata: De teor de matéria seca não inferior a 80 % e com um grau de pureza na matéria seca não inferior a 97 % 1108 13 00 200 Outros (6) 1108 13 00 800 1108 14 00 Fécula de mandioca: De teor de matéria seca não inferior a 87 % e com um grau de pureza na matéria seca não inferior a 97 % 1108 14 00 200 Outros (6) 1108 14 00 800 1108 19 Outros amidos e féculas: 1108 19 10 Amido de arroz: De teor de matéria seca não inferior a 87 % e com um grau de pureza na matéria seca não inferior a 97 % 1108 19 10 200 Outros (6) 1108 19 10 800 1108 19 90 Outros: De teor de matéria seca não inferior a 87 % e com um grau de pureza na matéria seca não inferior a 97 % 1108 19 90 200 Outros (6) 1108 19 90 800 (6) A restituição à exportação pagável por amidos e féculas de base com um menor teor de matéria seca, até um teor mínimo de matéria seca de 77 % para a fécula de batata e de 84 % para todos os outros tipos de amidos e féculas e com um grau mínimo de pureza na matéria seca de 97 %, será ajustada por meio da fórmula seguinte: 1. Fécula de batata: % efectiva de matéria seca

80 × Restituição à exportação 2. Todos os outros tipos de amidos e féculas: % efectiva de matéria seca

87 × Restituição à exportação. Quando um produto classificável numa destas subposições tiver um teor de matéria seca inferior a 77 %, para a fécula de batata, e 84 %, para todos os outros tipos de amidos e féculas, não será paga nenhuma restituição à exportação. Ao completar as formalidades aduaneiras, o requerente indicará na declaração fornecida para este efeito qual o teor de matéria seca do produto. O teor de matéria seca dos amidos e féculas é determinado através do método estabelecido no anexo II do Regulamento (CEE) no 1908/84 da Comissão (JO no L 178 de 5. 7. 1984, p. 22). A pureza dos amidos e féculas é determinada através do método polarimétrico modificado de Ewers, conforme publicado no anexo I da Directiva 72/199/CEE da Comissão (JO no L 123 de 29. 5. 1972, p. 6). ».