REGULAMENTO ( CEE ) NO 1419/91 DA COMISSAO, DE 15 DE MAIO DE 1991, QUE ALTERA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 4142/87, QUE DETERMINA AS CONDICOES A QUE SE SUBORDINA A ADMISSAO DE CERTAS MERCADORIAS AO BENEFICIO DE UM REGIME PAUTAL FAVORAVEL A IMPORTACAO EM FUNCAO DO SEU DESTINO ESPECIAL
Jornal Oficial nº L 135 de 30/05/1991 p. 0030 - 0032
REGULAMENTO (CEE) No 1419/91 DA COMISSÃO de 15 de Maio de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 4142/87, que determina as condições a que se subordina a admissão de certas mercadorias ao benefício de um regime pautal favorável à importação em função do seu destino especial A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1056/91 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 11o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 4142/87 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3124/89 (4), determina as condições a que se subordina a admissão de certas mercadorias ao benefício de um regime pautal favorável à importação em função do seu destino especial; que se afigura oportuno, por um lado, explicitar no artigo 7o do referido regulamento, que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a autorização é exigida mesmo no caso de cessão da mercadoria num Estado-membro, e, por outro lado, simplificar, no artigo 9o, a tarefa do utente do exemplar de controlo T5, com vista a uma utilização mais correcta desse exemplar; que importa igualmente indicar no artigo 11o qual o documento T a utilizar no caso de expedição de uma mercadoria em relação à qual o Estado-membro onde são cumpridas as formalidades de exportação do território aduaneiro da Comunidade não coincide com o Estado-membro de saída da Comunidade da referida mercadoria; Considerando que o Regulamento (CEE) no 4142/87 não contém disposições no que respeita, por um lado, à cessão, à utilização para um destino diferente do prescrito, à exportação do território aduaneiro da Comunidade e à inutilização sob controlo aduaneiro de uma mercadoria sujeita ao regime dos destinos especiais e a que já tenha sido dada a utilização prescrita, e, por outro lado, ao momento a partir do qual uma mercadoria desse tipo deixa de estar sujeita a esse regime; que, como consequência, devem ser introduzidas as alterações adequadas ao texto do referido regulamento; Considerando que, por outro lado, dado que a isenção prevista na Pauta Aduaneira Comum para as embarcações importadas na Comunidade provenientes de países terceiros cobre igualmente, sem qualquer restrição ou limitação, todos os materiais que se encontram a bordo das referidas embarcações, é conveniente, com o objectivo de não desfavorecer a construção naval comunitária, prever que para as mercadorias destinadas à construção, reparação, manutenção ou transformação, armamento ou equipamento destas embarcações, nomeadamente para a navegação marítima, as obrigações decorrentes do referido regulamento terminam no momento da cessão ou da entrega à disposição da parte interessada das referidas embarcações; que, como consequência, devem ser introduzidas as devidas alterações no texto do referido regulamento; Considerando que o Comité da Nomenclatura não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 4142/87 é alterado do seguinte modo: 1. No primeiro parágrafo do artigo 7o, após o termo « Comunidade » é inserida a expressão « incluindo num Estado-membro ». 2. Os nos 3 a 6 do artigo 9o passam a ter a seguinte redacção: « 3. Em derrogação do disposto no no 3 do artigo 11o do Regulamento (CEE) no 2823/87 da Comissão (*) o original do exemplar de controlo T5 acompanhará as mercadorias até à estância aduaneira competente onde serão cumpridas as formalidades aduaneiras que permitem ao cessionário dispor das mercadorias. Devem constar do referido exemplar: - nas casas 31 e 33, respectivamente, a designação das mercadorias no estado em que se encontrem no momento da expedição, incluindo o número de peças e o respectivo código da Nomenclatura Combinada, - na casa 38, a massa líquida das mercadorias, - na casa 103, a quantidade líquida das mercadorias, por extenso, - a casa 104 deve ser preenchida apondo uma cruz na casa « Outros (a especificar) », acrescentando, em letras de imprensa e em letras maiúsculas, uma das seguintes menções: - DESTINO ESPECIAL: MERCANCÍAS QUE DEBEN PONERSE A DISPOSICIÓN DEL CESIONARIO [REGLAMENTO (CEE) No 4142/87, ARTÍCULO 9] - SAERLIGT ANVENDELSESFORMAAL: SKAL STILLES TIL RAADIGHED FOR ERHVERVEREN [FORORDNING (EOEF) Nr. 4142/87, ARTIKEL 9] - BESONDERE VERWENDUNG: WAREN SIND DEM UEBERNEHMER ZUR VERFUEGUNG ZU STELLEN [VERORDNUNG (EWG) Nr. 4142/87, ARTIKEL 9] - EIDIKOS PROORISMOS: EMPOREVMATA POY PREPEI NA TETHOYN STI DIATHESI TOY EKDOCHEA [KANONISMOS (EOK) arith. 4142/87, ARTHRO 9] - END USE: GOODS TO BE PLACED AT THE DISPOSAL OF THE TRANSFEREE [REGULATION (EEC) No 4142/87, ARTICLE 9] - DESTINATION PARTICULIÈRE: MARCHANDISES À METTRE À LA DISPOSITION DU CESSIONNAIRE [RÈGLEMENT (CEE) No 4142/87, ARTICLE 9] - DESTINAZIONE PARTICOLARE: MERCI DA METTERE A DISPOSIZIONE DEL CESSIONARIO [REGOLAMENTO (CEE) N. 4142/87, ARTICOLO 9] - BIJZONDERE BESTEMMING: GOEDEREN TER BESCHIKKING TE STELLEN VAN DE CESSIONARIS [VERORDENING (EEG) Nr. 4142/87, ARTIKEL 9] - DESTINO ESPECIAL: MERCADORIAS A PÔR À DISPOSIÇÃO DO CESSIONÁRIO [REGULAMENTO (CEE) No 4142/87, ARTIGO 9o]; - na casa 106, a) Caso as mercadorias tenham sido sujeitas a uma operação de complemento de fabrico ou de transformação após a sua introdução em livre prática, a designação dessas mercadorias no estado em que se encontravam no momento da sua introdução em livre prática, bem como o respectivo código da Nomenclatura Combinada; b) O número de registo e a data da declaração de introdução em livre prática das mercadorias, bem como o nome e o endereço da estância aduaneira em causa. 4. O disposto no presente artigo aplica-se igualmente às mercadorias referidas no no 1, primeiro parágrafo, do artigo 1o que circulem entre dois pontos situados na Comunidade, em trânsito nos territórios da Áustria, da Finlândia, da Islândia, da Noruega, da Suécia ou da Suíça e que sejam objecto de reeexpedição em qualquer desses países. A estância de partida fixará o prazo em que as mercadorias devem ser apresentadas à estância aduaneira referida no primeiro parágrafo do no 3. 5. Sem prejuízo da aplicação das disposições em matéria de trânsito e, designadamente, do Regulamento (CEE) no 222/77 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativo ao trânsito comunitário (**), as obrigações do cedente, tal como decorrem do presente regulamento, serão transferidas para o cessionário na data em que as mercadorias forem colocadas à disposição deste último pela estância aduaneira referida no primeiro parágrafo do no 3. 6. O exemplar de controlo T5 será devolvido no mais curto prazo à estância de partida pela estância aduaneira prevista no primeiro parágrafo do no 3, após esta última estância ter aposto, na casa "J: controlo da utilização e/ou do destino", uma cruz na primeira casa, tendo-a completado com a data prevista no no 5. Contudo, no caso de serem constatadas irregularidades, deverá ser feita uma anotação adequada na rubrica "Observações". (*) JO no L 270 de 23. 9. 1987, p. 1. (**) JO no L 38 de 9. 2. 1977, p. 1. ». 3. Ao no 1 do artigo 11o é aditado o seguinte parágrafo: « Quando for autorizada a exportação da mercadoria do território aduaneiro da Comunidade, essa mercadoria será considerada, para efeitos de aplicação do disposto no no 2 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 222/77, como já não satisfazendo as condições do no 1 do artigo 10o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, a partir do momento em que tenha sido objecto das formalidades aduaneiras relativas a essa exprtação. ». Quando se trate de produtos agrícolas, a casa 44 do documento único, ou a casa correspondente do documento nacional, deve conter uma das seguintes indicações, em letras de imprensa: - DESTINO ESPECIAL: MERCANCÍAS PREVISTAS PARA LA EXPORTACIÓN [REGLAMENTO (CEE) No 4142/87, ARTÍCULO 11]: APLICACIÓN DE LOS MONTANTES COMPENSATORIOS MONETARIOS Y RESTITUCIONES AGRARIAS EXCLUIDAS - SAERLIGT ANVENDELSESFORMAAL: VARER BESTEMT TIL UDFOERSEL FORORDNING (EOEF) Nr. 4142/87, ARTIKEL 11]: ANVENDELSE AF MONETAERE UDLIGNINGSBELOEB OG LANDBRUGSRESTITUTIONER ER UDELUKKET - BESONDERE VERWENDUNG: ZUR AUSFUHR VORGESEHENE WAREN [ARTIKEL 11 DER VERORDNUNG (EWG) Nr. 4142/87]: ANWENDUNG DER WAEHRUNGSAUSGLEICHSBETRAEGE UND LANDWIRTSCHAFTLICHEN AUSFUHRERSTATTUNGEN AUSGESCHLOSSEN - EIDIKOS PROORISMOS: EMPOREVMATA POY PROORIZONTAI GIA EXAGOGI [KANONISMOS (EOK) arith. 4142/87, ARTHRO 11]: APOKLEIETAI I EFARMOGI TON NOMISMATIKON EXISOTIKON POSON KAI TON GEORGIKON EPISTROFON - END USE: GOODS DESTINED FOR EXPORT [REGULATION (EEC) No 4142/87, ARTICLE 11]. MONETARY COMPENSATORY AMOUNTS AND AGRICULTURAL REFUNDS NOT APPLICABLE - DESTINATION PARTICULIÈRE: MARCHANDISES PRÉVUES POUR L'EXPORTATION [RÈGLEMENT (CEE) No 4142/87, ARTICLE 11]: APPLICATION DES MONTANTS COMPENSATOIRES MONÉTAIRES ET RESTITUTIONS AGRICOLES EXCLUE - DESTINAZIONE PARTICOLARE: MERCI PREVISTE PER L'ESPORTAZIONE [REGOLAMENTO (CEE) N. 4142/87, ARTICOLO 11]: APPLICAZIONE DEI MONTANTI COMPENSATORI MONETARI E RESTITUZIONI AGRICOLE ESCLUSA - BIJZONDERE BESTEMMING: VOOR UITVOER BESTEMDE GOEDEREN [VERORDENING (EEG) Nr. 4142/87, ARTIKEL 11]: TOEKENNING VAN MONETAIR COMPENSERENDE BEDRAGEN EN LANDBOUWRESTITUTIES UITGESLOTEN - DESTINO ESPECIAL: MERCADORIAS PREVISTAS PARA A EXPORTAÇÃO [REGULAMENTO (CEE) No 4142/87, ARTIGO 11o]: APLICAÇÃO DOS MONTANTES COMPENSATÓRIOS MONETÁRIOS E RESTITUIÇÕES AGRÍCOLAS EXCLUÍDA. 4. É inserido o artigo 11oA seguinte: « Artigo 11oA 1. No que respeita às mercadorias referidas no primeiro parágrafo do artigo 1o susceptíveis de utilizações repetidas, as disposições do presente regulamento aplicam-se durante os dois anos seguintes à data da sua primeira afectação à utilização prescrita. Decorrido esse prazo, as referidas mercadorias deixam de estar sujeitas às disposições do presente regulamento e ficam à livre disposição do interessado. A data da primeira afectação deve constar da contabilidade prevista no no 2, alínea c), do artigo 3o 2. Todavia, para as mercadorias indicadas no no 1, as obrigações decorrentes do presente regulamento cessam no momento da cessão dos veículos automóveis ou no momento da cessão ou da entrega à disposição da parte interessada das aeronaves, das embarcações e das plataformas de perfuração ou de exploração respectivas, às quais estas mercadorias são destinadas para a construção, reparação, manutenção ou transformação, armamento ou equipamento de estes meios de transporte e plataformas. O fornecimento directo a bordo de mercadorias para equipamento põe igualmente fim às obrigações decorrentes do presente regulamento. 3. No que respeita às aeronaves civis importadas, estas obrigações terminam a partir da data da inscrição dessas aeronaves no registo público previsto para o efeito. ». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 1991. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO no L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO no L 107 de 27. 4. 1991, p. 10. (3) JO no L 387 de 31. 12. 1987, p. 81. (4) JO no L 301 de 19. 10. 1989, p. 10.