31991R1396

REGULAMENTO ( CEE ) NO 1396/91 DA COMISSAO, DE 27 DE MAIO DE 1991, QUE ALTERA A LISTA ANEXA AO REGULAMENTO ( CEE ) NO 3664/90, QUE ESTABELECE, PARA 1991, A LISTA DOS NAVIOS COM MAIS DE OITO METROS DE COMPRIMENTO DE FORA A FORA AUTORIZADOS A PESCAR LINGUADO EM DETERMINADAS ZONAS DA COMUNIDADE, UTILIZANDO REDES DE ARRASTO DE VARA EM QUE O COMPRIMENTO TOTAL DAS VARAS SEJA SUPERIOR A NOVE METROS

Jornal Oficial nº L 134 de 29/05/1991 p. 0015 - 0016


REGULAMENTO (CEE) No 1396/91 DA COMISSÃO de 27 de Maio de 1991 que altera a lista anexa ao Regulamento (CEE) no 3664/90, que estabelece, para 1991, a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a pescar linguado em determinadas zonas da Comunidade, utilizando redes de arrasto de vara em que o comprimento total das varas seja superior a nove metros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3094/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 4056/89 (2),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3554/90 da Comissão, de 10 de Dezembro de 1990, que estabelece as regras de composição da lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a pescar linguado em determinadas zonas da Comunidade, utilizando redes de arrasto de vara em que o comprimento total das varas seja superior a nove metros (3), e, nomeadamente, o seu artigo 2o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3664/90 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1395/91 (5), estabelece, para 1991, a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a pescar linguado em determinadas zonas da Comunidade, utilizando redes de arrasto de vara em que o comprimento total das varas seja superior a nove metros;

Considerando que as autoridades da Alemamha solicitaram a supressão da lista anexa ao Regulamento (CEE) no 3664/90 de um navio que já não satisfaz as condições enunciadas no no 2 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3554/90; que as autoridades nacionais forneceram todas as informações que justificam o pedido, nos termos do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3554/90; que a apreciação dessas informações revela a sua conformidade com a disposição acima referida e que é, por conseguinte, necessário suprimir esse navio da lista,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O anexo do Regulamento (CEE) no 3664/90 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 1991. Pela Comissão

Manuel MARÍN

Vice-Presidente

(1) JO no L 288 de 11. 10. 1986, p. 1. (2) JO no L 389 de 30. 12. 1989, p. 75. (3) JO no L 346 de 11. 12. 1990, p. 11. (4) JO no L 356 de 19. 12. 1990, p. 6. (5) Ver página 13 do presente Jornal Oficial.

ANEXO

O navio seguinte é suprimido do anexo do Regulamento (CEE) no 3664/90:

Identificação externa (letras + números) Nome do navio Indicativo de chamada Porto de registo Potência motriz (kW) ALEMANHA SC 54 Schwalbe DJHS Buesum 162