REGULAMENTO ( CEE ) NO 1346/91 DA COMISSAO, DE 22 DE MAIO DE 1991, QUE FIXA AS TAXAS DE JUROS DE COMPENSACAO APLICAVEIS AOS CASOS DE CONSTITUICAO DE UMA DIVIDA ADUANEIRA RELATIVA A PRODUTOS COMPENSADORES OU A MERCADORIAS NO SEU ESTADO INALTERADO ( REGIME DO APERFEICOAMENTO ACTIVO ), DURANTE O SEGUNDO SEMESTRE DE 1991
Jornal Oficial nº L 129 de 24/05/1991 p. 0020 - 0020
REGULAMENTO (CEE) No 1346/91 DA COMISSÃO de 22 de Maio de 1991 que fixa as taxas de juros de compensação aplicáveis aos casos de constituição de uma dívida aduaneira relativa a produtos compensadores ou a mercadorias no seu estado inalterado (regime do aperfeiçoamento activo), durante o segundo semestre de 1991 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1999/85 do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativo ao regime do aperfeiçoamento activo (1), Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3677/86 do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 704/91 (3), e, nomeadamente, a alínea a) do no 4 do artigo 60oA, Considerando que a alínea a) do no 4 do artigo 60oA do Regulamento (CEE) no 3677/86 prevê a fixação pela Comissão das taxas dos juros de compensação aplicáveis aos casos de constituição de uma dívida aduaneira relativa a produtos compensadores ou a mercadorias no seu estado inalterado, para compensar vantagens financeiras injustificadas decorrentes do diferimento da data de constituição da dívida aduaneira, nos casos de não exportação do território aduaneiro da Comunidade; que estas taxas de juros de compensação, para o segundo semestre de 1991, devem ser calculadas de acordo com as regras fixadas pelo referido regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o As taxas dos juros de compensação anuais, referidas na alínea a) do no 4 do artigo 60oA do Regulamento (CEE) no 3677/86, aplicáveis de 1 de Julho de 1991 a 31 de Dezembro de 1991 são as seguintes: Bélgica 9,19 % Dinamarca 10,01 % República Federal Alema 8,61 % Grécia 18,43 % Espanha 15,04 % França 10,15 % Irlanda 10,83 % Itália 11,98 % Luxemburgo 9,19 % Países Baixos 8,68 % Portugal 16,88 % Reino Unido 14,39 %. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 1991. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO no L 188 de 20. 7. 1985, p. 1. (2) JO no L 351 de 12. 12. 1986, p. 1. (3) JO no L 77 de 23. 3. 1991, p. 11.