REGULAMENTO ( CEE ) NO 1330/91 DA COMISSAO, DE 22 DE MAIO DE 1991, QUE RESTABELECE A COBRANCA DOS DIREITOS ADUANEIROS APLICAVEIS AOS PRODUTOS DA CATEGORIA 3 ( NUMERO DE ORDEM 40.0033 ) E AOS PRODUTOS DA CATEGORIA 5 ( NUMERO DE ORDEM 40.0050 ), ORIGINARIOS DA INDIA, BENEFICIARIOS DAS PREFERENCIAS PAUTAIS PREVISTAS NO REGULAMENTO ( CEE ) NO 3832/90 DO CONSELHO
Jornal Oficial nº L 127 de 23/05/1991 p. 0018 - 0019
REGULAMENTO (CEE) No 1330/91 DA COMISSÃO de 22 de Maio de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 3 (número de ordem 40.0033) e aos produtos da categoria 5 (número de ordem 40.0050), originários da Índia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12o, Considerando que, por força do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 3832/90, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, para cada categoria de produtos objecto nos anexos I e II de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 e 7 dos seus anexos I e II, respectivamente, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 11o do referido regulamento, a cobrança dos direitos audaneiros na importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade; Considerando que, para os produtos da categoria 3 (número de ordem 40.0033) e os produtos da categoria 5 (número de ordem 40.0050), originários da Índia, o tecto é, respectivamente, de 630 toneladas e 1 510 000 peças; que, em 26 de Março de 1991, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários da Índia, beneficiários das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão; Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Índia, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A partir de 26 de Maio de 1991, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) no 3832/90, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Índia: Número de ordem Categoria (Unidades) Código NC Designação das mercadorias 40.0033 3 (em toneladas) 5512 5513 5514 5515 5803 90 30 ex 5905 00 70 ex 6308 00 00 Tecidos de fibras sintéticas (descontínuas), com excepção das fitas, veludos, pelúcias, tecidos com argolas (compreendendo os « tecidos turcos ») e tecidos de froco 40.0050 5 (1 000 peças) 6101 10 90 6101 20 90 6101 30 90 6102 10 90 6102 20 90 6102 30 90 6110 10 10 6110 10 31 6110 10 39 6110 10 91 6110 10 99 6110 20 91 6110 20 99 6110 30 91 6110 30 99 Camisolas, pullovers (com ou sem mangas), twinsets, coletes e casacos, (com excepção dos cortados e cosidos), anoraks, blusões e artigos semelhantes em malha Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 1991. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 39.