31991R1312

Regulamento (CEE) nº 1312/91 da Comissão, de 17 de Maio de 1991, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 597/91 do Conselho para o fornecimento de óleo de girassol à Roménia

Jornal Oficial nº L 123 de 18/05/1991 p. 0040 - 0043


REGULAMENTO (CEE) No 1312/91 DA COMISSÃO de 17 de Maio de 1991 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) no 597/91 do Conselho para o fornecimento de óleo de girassol à Roménia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 597/91 do Conselho, de 5 de Março de 1991, relativo a uma acção de urgência para o fornecimento de produtos agrícolas e médicos, destinados às populações da Roménia e da Bulgária (1), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 5o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2205/90 (3), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 2o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 597/91 prevê uma acção de urgência para o fornecimento gratuito de produtos agrícolas à Bulgária e à Roménia; que os custos do fornecimento desses produtos serão suportados pela Comunidade Europeia;

Considerando que, dadas a urgência e as capacidades das suas fábricas de tratamento, a Roménia solicitou o fornecimento de 20 000 toneladas de óleo de girassol não refinado; que é conveniente satisfazer esse pedido e determinar as normas para o fornecimento de um primeiro lote, a título experimental; que esse produto, não disponível nas existências de intervenção, deve ser mobilizado no mercado comunitário;

Considerando que, em aplicação do Regulamento (CEE) no 597/91, o fornecimento será atribuído por via de um concurso; que esse processo deve permitir determinar, nas melhores condições, os custos do fornecimento e, em especial, o preço do produto e o custo do transporte para entrega no local de destino indicado na Roménia;

Considerando que, para assegurar a boa realização do fornecimento, é necessário determinar as condições de constituição das garantias, bem como as normas necessárias para execução do Regulamento (CEE) no 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime das garantias para os produtos agrícolas (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3745/89 (5);

Considerando que, para determinação dos custos de fornecimento de óleo de sementes e de constituição das garantias e para evitar distorções do mercado, de origem monetária, é conveniente prever a utilização das taxas representativas do mercado referidas no artigo 3oA do Regulamento (CEE) no 3152/85 da Comissão, de 11 de Novembro de 1985, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) no 1676/85 do Conselho, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3237/90 (7),

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

É aberto um concurso para a realização de um fornecimento de 5 000 toneladas de óleo de girassol em bruto (não refinado) à Roménia, em aplicação do Regulamento (CEE) no 597/91, nas condições do presente regulamento.

O fornecimento inclui:

- A mobilização no mercado comunitário de óleo de girassol não refinado de qualidade sa, íntegra e comercializável, que apresente as seguintes características:

- acidez (FFA) base 2 %; 3 % no máximo,

- água e impurezas: 0,5 % no máximo,

- A entrega a granel,

- em caso de transporte por via marítima:

entregue no porto de Constante, produto descarregado no cais (FRIAL SA, Constante (tel. 916/833 00),

- em caso de utilização de outro meio de transporte:

entregue no destino, produto descarregado (ULCOM SA, Slobozia, chaussé Amara 3 (tel. 910/136 50),

antes de 10 de Julho.

Artigo 2o

1. Os proponentes participarão no concurso do seguinte modo:

- as propostas podem ser enviadas por carta registada para o serviço da Comissão abaixo indicado ou apresentadas contra recibo; neste caso, serão apresentadas num envelope com a indicação « Ajuda de urgência à Roménia - Regulamento (CEE) no 1312/91 ». Esse envelope, selado, será colocado num envelope com o endereço abaixo indicado,

- as propostas também podem ser transmitidas por telecomunicação escrita. Sob pena de inadmissibilidade, as propostas devem chegar ou ser apresentadas na sua forma integral antes das 12 horas do dia 28 de Maio de 1991.

Commission des Communautés Européennes,

Division Graines Oleagineuses et Proteagineuses,

bâtiment Loi 120, bureau 7/132,

Rue de la Loi 200,

B-1049 Bruxelas

(telex: AGREC 22037 B ou 25670 B;

telecópia: 236 43 17 ou 236 20 05 Bruxelas)

2. Uma proposta só será válida se:

a) Mencionar, de modo preciso, o fornecimento previsto no artigo 1o e a referência do presente regulamento;

b) Indicar o nome e o endereço do proponente estabelecido na Comunidade;

c) Disser respeito à totalidade da quantidade prevista no artigo 1o;

d) Incluir um montante por tonelada, expresso em ecus, para a realização da totalidade do fornecimento; a proposta deve indicar separadamente os custos relativos ao transporte;

e) Indicar o meio de transporte utilizado e o endereço do entreposto de armazenagem; em caso de transporte marítimo, indicar o porto de embarque na Comunidade;

f) For acompanhada da prova de que o proponente constituiu uma garantia de concurso de 15 ecus por tonelada a favor da Comissão.

Uma proposta que não seja apresentada em conformidade com as disposições do presente artigo ou que contenha outros elementos que não os fixados para o concurso não será válida.

A proposta não pode ser alterada, nem retirada.

Artigo 3o

1. Tendo em conta as propostas recebidas,

- o fornecimento será atribuído ao proponente cuja oferta indique o montante mais baixo,

- ou, se for caso disso, o fornecimento não será atribuído, nomeadamente se as propostas apresentadas forem superiores aos preços normalmente praticados no mercado.

2. Nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo fixado para apresentação das propostas, a Comissão informará, por telecomunicação escrita, todos os proponentes do resultado da sua participação no concurso. Em caso de atribuição do fornecimento, será enviada uma comunicação ao adjudicatário por telecomunicação escrita.

Artigo 4o

1. A garantia de concurso prevista no no 2, alínea f), do artigo 2o será liberada imediatamente, se a proposta não for aceite ou se o fornecimento não for atribuído.

2. As exigências principais, na acepção do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 2220/85, serão:

a) Para os proponentes: a manutenção da proposta até à adopção da decisão prevista no no 1 do artigo 3o;

b) Para o proponente declarado adjudicatário: a constituição da garantia de fornecimento em conformidade com o artigo 5o

Artigo 5o

Nos cinco dias seguintes à comunicação da atribuição do fornecimento, o adjudicatário enviará ao organismo indicado no artigo 6o a prova da constituição, a favor desse organismo, de uma garantia de fornecimento de 10 % do montante da proposta, em conformidade com o título III do Regulamento (CEE) no 2220/85.

Artigo 6o

O adjudicatário apresentará, antes de 31 de Agosto de 1991, o pedido de pagamento do fornecimento ao organismo de intervenção do Estado-membro em que está situado o entreposto de armazenagem referido no no 2, alínea e), do artigo 2o ou do Estado-membro do porto de embarque, em caso de transporte por via marítima. Esse pedido será acompanhado por:

- o original do certificado de tomada a cargo, estabelecido com base no modelo em anexo e emitido pelo representante do organismo Prodexport SA, praça Walter Marcineanu 1, Bucarest (tel. 15 55 95),

- uma cópia do documento de transporte marítimo,

- o atestado estabelecido pelo organismo mencionado no artigo 7o, depois de efectuados os controlos.

O pagamento do fornecimento é feito pela quantidade líquida que figura no certificado de tomada a cargo referido.

Artigo 7o

O adjudicatário submeter-se-á aos controlos efectuados pelo organismo designado pela Comissão, cuja identidade lhe será comunicada em devido tempo. Para o efeito, o adjudicatário comunicará a esse organismo o local de armazenagem e de acondicionamento eventual do produto a fornecer, bem como a indicação do porto de embarque, do navio fretado e da data de carregamento no porto.

Artigo 8o

1. As exigências principais relativas ao fornecimento, na acepção do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 2220/85, são a realização desse fornecimento nas condições prescritas. A quantidade fornecida é considerada satisfatória quando o peso líquido constatado, aquando da tomada a cargo pelo beneficiário, não for inferior em mais de 1 % à quantidade prevista.

2. A garantia de fornecimento será liberada quando o adjudicatário apresentar ao organismo de intervenção em causa os documentos mencionados no artigo 6o

Artigo 9o

As taxas de conversão a utilizar para as propostas e para as garantias de concurso e de fornecimento serão as taxas representativas do mercado, referidas no artigo 3oA do Regulamento (CEE) no 3152/85, válidas na data do termo do prazo fixado para apresentação das propostas.

Artigo 10o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 67 de 14. 3. 1991, p. 17. (2) JO no L 164 de 24. 6. 1985, p. 1. (3) JO no L 201 de 31. 7. 1990, p. 9. (4) JO no L 205 de 3. 8. 1985, p. 5. (5) JO no L 364 de 14. 12. 1989, p. 54. (6) JO no L 310 de 21. 11. 1985, p. 1. (7) JO no L 310 de 9. 11. 1990, p. 18.

ANEXO

CERTIFICADO DE TOMADA A CARGO

Eu abaixo assinado:

(apelido, nome próprio, firma)

agindo em nome de , por conta do Governo ,

certifico que as mercadorias seguidamente enumeradas, entregues em execução do disposto no Regulamento (CEE) no 1312/91 da Comissão, foram tomadas a cargo:

- Local e data da tomada a cargo:

- Tipo de produto:

- Tonelagem, peso tomado a cargo (líquido):

- Acondicionamento:

Observações

Assinatura:

Data: