REGULAMENTO ( CEE ) NO 1305/91 DA COMISSAO, DE 17 DE MAIO DE 1991, RELATIVO AO RESTABELECIMENTO DA COBRANCA DE DIREITOS ADUANEIROS APLICAVEIS A PAISES TERCEIROS QUANTO A CERTOS PRODUTOS ORIGINARIOS DA JUGOSLAVIA
Jornal Oficial nº L 123 de 18/05/1991 p. 0029 - 0029
REGULAMENTO (CEE) No 1305/91 DA COMISSÃO de 17 de Maio de 1991 relativo ao restabelecimento da cobrança de direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros quanto a certos produtos originários da Jugoslávia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia (1) e, nomeadamente, o seu protocolo no 1, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3412/90 do Conselho, de 19 de Novembro de 1990, relativo ao estabelecimento de tectos e de uma vigilância comunitária quanto às importações de certos produtos originários da Jugoslávia (2), e, nomeadamente, o seu artigo 1o, Considerando que em virtude das disposições do artigo 15o do acordo de cooperação e do protocolo no 1 supracitados, os produtos indicados em anexo são admitidos à importação na Comunidade com isenção dos direitos aduaneiros dentro do limite dos tectos mencionados para lá dos quais os direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros podem ser restabelecidos; Considerando que as importações na Comunidade desses produtos originários da Jugoslávia atingiram os tectos supramencionados; que o restabelecimento da cobrança de direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros para os produtos em questão é necessário em razão da situação do mercado comunitário, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o De 21 de Maio a 31 de Dezembro de 1991, a cobrança de direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros é restabelecida na importação na Comunidade dos produtos indicados em anexo, originários da Jugoslávia. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 1991. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO no L 41 de 14. 2. 1983, p. 2. (2) JO no L 335 de 30. 11. 1990, p. 1. ANEXO Número de ordem Código NC Designação das mercadorias Tecto (em toneladas) 01.0240 ex 8544 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão, com excepção dos produtos dos códigos NC 8544 30 10 e 8544 70 00 2 773