31991R1290

Regulamento (CEE) nº 1290/91 da Comissão, de 16 de Maio de 1991, relativo ao fornecimento de leite em pó desnatado à Roménia

Jornal Oficial nº L 122 de 17/05/1991 p. 0014 - 0014


REGULAMENTO (CEE) No 1290/91 DA COMISSÃO de 16 de Maio de 1991 relativo ao fornecimento de leite em pó desnatado à Roménia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 879/91 da Comissão, de 9 de Abril de 1991, que determina as normas de execução relativas a uma acção de urgência para o fornecimento de manteiga e de leite em pó desnatado à Bulgária e à Roménia e que altera o Regulamento (CEE) no 569/88 (1), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 3o,

Considerando que, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) no 597/91 do Conselho, de 5 de Março de 1991, relativo a uma acção de urgência para o fornecimento de produtos agrícolas e médicos, destinados às populações da Roménia e da Bulgária (2), o Regulamento (CEE) no 879/91 abriu um concurso com vista à fixação dos custos do fornecimento;

Considerando que, nos termos do no 2 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 879/91 e tendo em conta as propostas recebidas, a Comissão deve fixar um montante máximo para as despesas de fornecimento ou decidir não dar seguimento às propostas; que, tendo em conta as propostas apresentadas e comunicadas pelo orgnismo de intervenção alemão, é conveniente fixar um montante máximo para o fornecimento de leite em pó desnatado à Roménia;

Considerando que, devido à necessidade de informar rapidamente os proponentes do resultado da sua participação nos diferentes concursos, é conveniente prever que o presente regulamento entre em vigor na data da sua publicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Em relação ao novo concurso aberto em aplicação do Regulamento (CEE) no 879/91 e tendo em conta as propostas transmitidas à Comissão em 8 de Maio de 1991, no que se refere ao fornecimento de 2 000 toneladas de leite em pó desnatado à Roménia, o preço máximo das despesas de fornecimento é fixado em 116,35 ecus por tonelada.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 89 de 10. 4. 1991, p. 28. (2) JO no L 67 de 14. 3. 1991, p. 17.