31991R1284

Regulamento (CEE) nº 1284/91 do Conselho, de 14 de Maio de 1991, que altera o Regulamento (CEE) nº 3975/87, que estabelece o procedimento relativo as regras de concorrência aplicáveis as empresas do sector dos transportes aéreos

Jornal Oficial nº L 122 de 17/05/1991 p. 0002 - 0003


REGULAMENTO (CEE) No 1284/91 DO CONSELHO de 14 de Maio de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 3975/87, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do sector dos transportes aéreos

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 87o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2342/90 do Conselho, de 24 de Julho de 1990, relativo às tarifas dos serviços aéreos regulares (4), e, o Regulamento (CEE) no 2343/90 (5), relativo ao acesso e à partilha da capacidade de transporte de passageiros, prevêem uma maior liberalização da tarificação na Comunidade;

Considerando que a política comunitária de transportes aéreos dará às transportadoras condições para competirem no mercado em função dos seus próprios méritos e contribuirá assim para um maior dinamismo do sector, no interesse do utente dos transportes aéreos, mas que a Comissão deve poder agir rapidamente nos casos em que as práticas das transportadoras aéreas sejam contrárias às regras de concorrência e possam ameaçar a viabilidade dos serviços prestados por um concorrente ou mesmo a existência de uma companhia aérea, provocando assim danos irreversíveis à estrutura concorrencial;

Considerando que é conveniente estabelecer um processo especial pelo qual a Comissão possa aplicar as regras da concorrência com maior celeridade nos casos em que exista uma necessidade urgente de evitar ou de agir contra tais práticas anticoncorrenciais;

Considerando que o referido processo deve facultar às empresas em questão a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito em relação às acusações contra elas formuladas;

Considerando, por conseguinte, que é necessário alterar o Regulamento (CEE) no 3975/87 (6),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 3975/87 é alterado do seguinte modo:

1. É inserido o seguinte artigo:

« Artigo 4oA

Medidas provisórias contra práticas anticoncorrenciais

1. Sem prejuízo do disposto no no 1 do artigo 4o, sempre que disponha de provas evidentes de que certas práticas são contrárias aos artigos 85o e 86o do Tratado e têm por objectivo ou efeito comprometer directamente a existência de um serviço aéreo e quando o recurso aos procedimentos normais possa não ser suficiente para proteger o serviço aéreo ou a companhia aérea em causa, a Comissão pode, mediante decisão, tomar medidas provisórias para assegurar que estas práticas não sejam aplicadas ou que deixem de o ser e dar as necessárias instruções para evitar a ocorrência de tais práticas, até que seja tomada uma decisão, em aplicação do no 1 do artigo 4o

2. A decisão tomada nos termos do no 1 será aplicável por um período não superior a seis meses. O no 5 do artigo 8o não é aplicável.

A Comissão pode prorrogar a decisão inicial, com ou sem alterações, por um período máximo de três meses. Nesse caso, é aplicável o no 5 do artigo 8o ».

2. Ao no 1 do artigo 13o é aditada a seguinte alínea:

« e) Cumprir qualquer medida imposta por uma decisão tomada nos termos do artigo 4oA. ».

3. No no 1 do artigo 16o, a referência « no artigo 4o » é substituída por « nos artigos 4o e 4oA ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

J. F. POOS

(1) JO no C 155 de 26. 6. 1990, p. 7, e JO no C 101 de 18. 4. 1991, p. 19. (2) JO no C 48 de 25. 2. 1991, p. 166. (3) JO no C 41 de 18. 2. 1991, p. 44. (4) JO no L 217 de 11. 8. 1990, p. 1. (5) JO no L 217 de 11. 8. 1990, p. 8. (6) JO no L 374 de 31. 12. 1987, p. 1.