Regulamento (CEE) nº 1214/91 da Comissão, de 7 de Maio de 1991, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Jornal Oficial nº L 116 de 09/05/1991 p. 0044 - 0045
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 8 p. 0017
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 8 p. 0017
REGULAMENTO (CEE) No 1214/91 DA COMISSÃO de 7 de Maio de 1991 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 315/91 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9o, Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, em anexo ao regulamento acima referido, é conveniente aprovar disposições relativas à classificação das mercadorias constantes do anexo do presente regulamento; Considerando que o Regulamento (CEE) no 2658/87 fixou regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias; Considerando que, em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité na Nomenclatura, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 1991. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO no L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO no L 37 de 9. 2. 1991, p. 24. ANEXO Designação das mercadorias Classificação código NC Fundamento (1) (2) (3) 1. Caixa de cartão que contém 12 rolos de esparadrapo hipoalérgico, constituído por um filme de polietileno extrusado microperfurado (dimensão 9,14 m × 2,50 cm) acondicionado para venda a retalho para fins medicinais 3005 10 00 A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 3005 e 3005 10 00 (ver igualmente as notas explicativas do SH, posição 30.05, terceiro parágrafo). 2. Poliéster saturado sob forma de granulados ou de dispersão aquosa, do tipo utilizado como produto de encolagem na indústria têxtil 3907 99 00 A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 6 do capítulo 39 assim como pelos descritivos dos códigos NC 3907 e 3907 99 00 (ver igualmente as notas explicativas do SH, posição 38.09, exclusão g). Esta classificação não é afectada pelas utilizações dadas a este produto. 3. Agarose 3913 90 90 A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 3913, 3913 90 e 3913 90 90.