31991R1208

REGULAMENTO (CEE) No 1208/91 DA COMISSÃO de 6 de Maio de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 98 (número de ordem 40.0980), originários da China, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho -

Jornal Oficial nº L 116 de 09/05/1991 p. 0037 - 0037


REGULAMENTO (CEE) No 1208/91 DA COMISSÃO de 6 de Maio de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 98 (número de ordem 40.0980), originários da China, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas, para o ano de 1991, aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12o,

Considerando que, por força do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 3832/90, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, para cada categoria de produtos objectos nos anexos I e II de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 e 7 dos seus anexos I e II, respectivamente, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 11o do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros de importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento, logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade;

Considerando que, para os produtos da categoria 98 (número de ordem 40.0980), originários da China, o tecto é de três toneladas; que, em 21 de Fevereiro de 1991, as importações na Comunidade dos referidos produtos, originários da China, beneficiários das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão;

Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à China,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A partir de 12 de Maio de 1991, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) no 3832/90, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da China:

Número

de ordem Categoria

(unidades) Código NC Designação das mercadorias 40.0980 98 (em toneladas) 5609 00 00 5905 00 10 Outros artefactos fabricados com fios, cordéis, cordas ou cabos, com exclusão dos tecidos, dos artefactos em tecido e dos artefactos da categoria 97

Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 1991. Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 39.