REGULAMENTO ( CEE ) NO 1182/91 DA COMISSAO, DE 6 DE MAIO DE 1991, QUE FIXA O NIVEL DO LIMIAR DE INTERVENCAO DAS COUVES-FLORES, DOS PESSEGOS, DAS NECTARINAS, DOS LIMOES E DAS MACAS PARA A CAMPANHA DE 1991/1992
Jornal Oficial nº L 115 de 08/05/1991 p. 0011 - 0012
REGULAMENTO (CEE) No 1182/91 DA COMISSÃO de 6 de Maio de 1991 que fixa o nível do limiar de intervenção das couves-flores, dos pêssegos, das nectarinas, dos limões e das maças para a campanha de 1991/1992 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3920/90 (2), e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 16oA e o no 4 do seu artigo 16oB, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2240/88 do Conselho, de 19 de Julho de 1988, que fixa, no que diz respeito aos pêssegos, limões e laranjas, as normas de aplicação do artigo 16oB do Regulamento (CEE) no 1035/72, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1521/89 (4), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 1o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1121/89 do Conselho, de 27 de Abril de 1989, relativo à instauração de um limiar de intervenção para as maças e as couves-flores (5), e, nomeadamente, o seu artigo 3o, Considerando que o artigo 16oA do Regulamento (CEE) no 1035/72 determina os critérios de fixação do limiar de intervenção das nectarinas; que compete à Comissão fixar este limiar de intervenção, aplicando a percentagem referida no no 2 do citado artigo à média da produção, destinada ao consumo no estado fresco, das cinco últimas campanhas em relação às quais existem dados disponíveis; Considerando que o artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2240/88 determina os critérios de fixação dos limiares de intervenção dos pêssegos e dos limões; que compete à Comissão fixar estes limiares de intervenção, aplicando as percentagens referidas nos nos 1 e 2 do citado artigo à média da produção, destinada ao consumo no estado fresco, das cinco últimas campanhas em relação às quais existam dados disponíveis; que, todavia, nos termos do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1199/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que altera o Regulamento (CEE) no 1035/77, que prevê medidas especiais para favorecer a comercialização dos produtos transformados à base de limões e que altera as regras de execução do limiar de intervenção para os limões (6), o limiar dos limões assim calculado deve ser aumentado de uma quantidade igual à média das quantidades de limões entregues à transformação durante as campanhas de 1984/1985 a 1988/1989 e pagas a um preço pelo menos igual ao preço mínimo; Considerando que os artigos 1o e 2o do Regulamento (CEE) no 1121/89 determinam os critérios de fixação dos limiares de intervenção das maças e das couves-flores; que compete à Comissão fixar estes limiares de intervenção, aplicando as percentagens referidas nos nos 1 dos citados artigos à média da produção, destinada ao consumo no estado fresco, das cinco últimas campanhas em relação às quais existam dados disponíveis; Considerando que é necessário determinar o período de doze meses consecutivos com base no qual é apreciada a superação dos limiares de intervenção das couves-flores e dos limões, em aplicação do no 1 do artigo 16oB do Regulamento (CEE) no 1035/72; Considerando que, nos termos do no 2 do artigo 18oB do Regulamento (CEE) no 1035/72, a produção colhida no território da antiga República Democrática Alema até ao final da campanha de 1991/1992 não será tomada em consideração para a determinação dos limiares de intervenção; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Os limiares de intervenção das couves-flores, dos pêssegos, das nectarinas, dos limões e das maças, para a campanha de 1991/1992, são fixados nos seguintes níveis: - couves-flores: 57 500 toneladas, - pêssegos: 269 700 toneladas, - nectarinas: 62 400 toneladas, - limões: 369 400 toneladas, - maças: 240 300 toneladas. Artigo 2o 1. A superação do limiar de intervenção das couves-flores será apreciada com base nas intervenções realizadas entre 1 de Fevereiro de 1991 e 31 de Janeiro de 1992. 2. A superação do limiar de intervenção dos limões será apreciada com base nas intervenções realizadas entre 1 de Março de 1991 e 29 de Fevereiro de 1992. Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (2) JO no L 375 de 31. 12. 1990, p. 17. (3) JO no L 198 de 26. 7. 1988, p. 9. (4) JO no L 149 de 1. 6. 1989, p. 1. (5) JO no L 118 de 29. 4. 1989, p. 21. (6) JO no L 119 de 11. 5. 1990, p. 61.