REGULAMENTO ( CEE ) NO 1056/91 DA COMISSAO, DE 25 DE ABRIL DE 1991, QUE ALTERA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 2658/87 DO CONSELHO, RELATIVO A NOMENCLATURA PAUTAL E ESTATISTICA E A PAUTA ADUANEIRA COMUM
Jornal Oficial nº L 107 de 27/04/1991 p. 0010 - 0010
REGULAMENTO (CEE) No 1056/91 DA COMISSÃO de 25 de Abril de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 315/91 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 3034/80 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que fixa as quantidades de produtos de base consideradas como tendo entrado no fabrico de mercadorias abrangidas pelo Regulamento (CEE) no 3033/80, e que altera o Regulamento (CEE) no 950/68 relativo à Pauta Aduaneira Comum (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 572/91 (4), dispõe que determinadas mercadorias do capítulo 21 da Nomenclatura Combinada estão sujeitas à cobrança de um elemento móvel quando contêm produtos de degradação do amido ou da fécula; Considerando que, por outro lado, o Regulamento (CEE) no 1061/69 da Comissão, de 6 de Junho de 1969, que define os métodos de análise para a aplicação do Regulamento (CEE) no 1059/69 relativo ao regime comercial aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (5), revogado pelo Regulamento (CEE) no 4154/87 da Comissão (6), previu, no terceiro parágrafo do no 2 do seu artigo 1o, que as dextrinas devem ser equiparadas, em determinadas condições, aos amidos e às féculas contidas em determinada mercadoria; que esta disposição não foi retomada no último regulamento acima referido; que é, consequentemente, necessário, a fim de restabelecer de forma inequívoca a situação existente antes de 1 de Janeiro de 1988 e de assegurar uma aplicação uniforme e correcta do elemento móvel, introduzir no capítulo 21 da Nomenclatura Combinada uma nota complementar a esse respeito; que, para o efeito, é necessário alterar o Regulamento (CEE) no 2658/87; Considerando que as disposições do presente regulamento estão conformidade com o parecer do Comité da Nomenclatura, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A Nomenclatura Combinada apensa ao Regulamento (CEE) no 2658/87 é alterada do seguinte modo: 1. Ao capítulo 21 é acrescentada a nota complementar 1 seguinte: « Para aplicação das subposições 2101 10 91, 2101 20 10, 2106 10 10 e 2106 90 91, a expressão « amido ou fécula » inclui os produtos da degradação do amido ou da fécula. ». 2. As actuais notas complementares 1 e 2 são renumeradas para 2 e 3. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 1991. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO no L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO no L 37 de 9. 2. 1991, p. 24. (3) JO no L 323 de 29. 11. 1980, p. 7. (4) JO no L 63 de 9. 3. 1991, p. 24. (5) JO no L 141 de 12. 6. 1969, p. 24. (6) JO no L 392 de 31. 12. 1987, p. 19.