Regulamento (CEE) nº 1026/91 do Conselho, de 22 de Abril de 1991, que altera o Regulamento (CEE) nº 1208/81 que estabelece a grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos
Jornal Oficial nº L 106 de 26/04/1991 p. 0002 - 0003
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 37 p. 0098
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 37 p. 0098
REGULAMENTO (CEE) No 1026/91 DO CONSELHO de 22 de Abril de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 1208/81 que estabelece a grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1358/80 do Conselho, de 5 de Junho de 1980, que fixa, para a campanha de comercialização de 1980/1981, o preço de orientação e o preço de intervenção dos bovinos adultos e relativo ao estabelecimento de uma grelha comunitária de classificação de carcaças de bovinos adultos (1), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 4o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Regulamento (CEE) no 1208/81 (2) estabeleceu a grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos; Considerando que os progressos genéticos resultantes da selecção de bovinos tornam oportuna a adaptação da grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos, de modo a ter em conta a existência de animais com grande desenvolvimento das massas musculares posteriores (tipo culard); que, para o efeito, é necessário prever a introdução facultativa de uma classe de conformação superior às classes existentes, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 1208/81 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 3o passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 3o 1. As carcaças de bovinos adultos são repartidas pelas seguintes categorias: A. Carcaças de machos, não castrados, com menos de dois anos; B. Carcaças de outros machos não castrados; C. Carcaças de machos castrados; D. Carcaças de fêmeas que já tenham parido; E. Carcaças de outras fêmeas. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de intervenção, as letras A, B, C, D e E serão utilizadas para a identificação das carcaças, a partir de 1 de Janeiro de 1992. Os critérios que permitirão diferenciar entre si as categorias de carcaças serão estabelecidos de acordo com o procedimento previsto no artigo 27o do Regulamento (CEE) no 805/68. 2. A classificação das carcaças de bovinos adultos efectua-se apreciando sucessivamente: a) A conformação; b) O estado de gordura; tal como definidos nos anexos I e II, respectivamente. A classe de conformação designada no anexo I pela letra S pode ser utilizada pelos Estados-membros, de modo a ter em conta, mediante a introdução facultativa de uma classe de conformação superior às existentes (tipo culard), as características ou a evolução de determinada produção. Os Estados-membros que pretenderem utilizar esta possibilidade devem notificar desse facto a Comissão e os outros Estados-membros. 3. Os Estados-membros ficam autorizados a proceder à subdivisão de cada uma das classes previstas nos anexos I e II, até um máximo de três subposições. ». 2. O anexo I é substituído pelo que figura em anexo ao presente regulamento. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 22 de Abril de 1991. Pelo Conselho O Presidente R. STEICHEN (1) JO no L 140 de 5. 6. 1980, p. 4. (2) JO no L 123 de 7. 5. 1981, p. 3. ANEXO « ANEXO I CONFORMAÇÃO Desenvolvimento dos perfis da carcaça, nomeadamente das suas partes essenciais (coxa, dorso, pá) Classe de conformação Descrição S superior Todos os perfis extremamente convexos; desenvolvimento muscular excepcional com duplos músculos (tipo culard ) E excelente Todos os perfis convexos a superconvexos; desenvolvimento muscular excepcional U muito boa Perfis em general convexos; forte desenvolvimento muscular R boa Perfis em geral rectilíneos; bom desenvolvimento muscular O razoável Perfis rectilíneos a côncavos; desenvolvimento muscular médio P medíocre Todos os perfis côncavos a muito côncavos; reduzido desenvolvimento muscular »