Regulamento (CEE) nº 964/91 da Comissão, de 18 de Abril de 1991, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Jornal Oficial nº L 100 de 20/04/1991 p. 0014 - 0015
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 8 p. 0012
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 8 p. 0012
REGULAMENTO (CEE) Nº 964/91 DA COMISSÃO de 18 de Abril de 1991 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 315/91 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º, Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, em anexo ao regulamento acima referido, é conveniente aprovar disposições relativas à classificação das mercadorias constantes do anexo do presente regulamento; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2658/87 fixou regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias; Considerando que, em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Nomenclatura, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável para o produto nº 1 do anexo de 30 de Abril a 31 de Dezembro de 1991 e para o produto nº 2 do anexo a partir de 1 de Agosto de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 1991. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO nº L 37 de 9. 2. 1991, p. 24. ANEXO Descrição da mercadoria Classificação Código NC Fundamento (1) (2) (3) 1. Produto sob a forma de pó, apresentando as principais características analíticas seguintes (expressas em percentagem do peso total): - gordura butírica 5,8 - proteínas do soro de leite 74,3 (78,9 % calculado sobre matéria seca) - lactose 6,0 - cinzas 2,9 0404 90 33 A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelos descritivos dos códigos NC 0404, 0404 90 e 0404 90 33. Tendo em conta os teores em proteínas, lactose e gordura butírica que são sensivelmente diferentes dos do soro de leite em pó, exclui-se a classificação do produto no código NC 0404 10. 2. Cogumelos da espécie Agaricus cozidos por igual. Eles são imersos em água, que pode ser adicionada de sal e/ou de ácido cítrico e/ou SO2 e são refrigerados. Os cogumelos não são acondicionados para venda a retalho e servem, geralmente, como matéria-prima na indústria de conservas. 2003 10 10 A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota complementar 1 do cápitulo 20, bem como pelo descritivo dos códigos 2003, 2003 10 e 2003 10 10.