REGULAMENTO (CEE) Nº 868/91 DA COMISSÃO de 9 de Abril de 1991 que fixa a ajuda à armazenagem para as uvas secas e os figos secos não transformados, da campanha de comercialização de 1990/1991 -
Jornal Oficial nº L 089 de 10/04/1991 p. 0007 - 0008
REGULAMENTO (CEE) Nº 868/91 DA COMISSÃO de 9 de Abril de 1991 que fixa a ajuda à armazenagem para as uvas secas e os figos secos não transformados, da campanha de comercialização de 1990/1991 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2201/90 (2), e, nomeadamente, o nº 8 do seu artigo 8º, Considerando que o nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 627/85 da Comissão, de 12 de Março de 1985, relativo à ajuda à armazenagem e à compensação financeira para as uvas secas e os figos secos não transformados (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3602/90 (4) prevê que a ajuda à armazenagem é fixada, por dia e por 100 quilogramas líquidos de uvas secas sultanas da categoria 4 e de figos secos da categoria C; que o nº 2 do referido artigo prevê que seja aplicável uma taxa de ajuda à armazenagem para as uvas secas até ao fim de Fevereiro do ano seguinte aquele durante o qual os produtos foram comprados e que uma outra taxa seja aplicável à armazenagem realizada após aquele período; Considerando que a ajuda à armazenagem é calculada tendo em conta o custo técnico da armazenagem e do financiamento do preço de compra pago para os produtos; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Para os produtos da campanha de comercialização de 1990/1991 a ajuda à armazenagem referida no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 627/85 é a que consta do anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Abril de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1. (2) JO nº L 201 de 31. 7. 1990, p. 1. (3) JO nº L 72 de 13. 3. 1985, p. 17. (4) JO nº L 350 de 14. 12. 1990, p. 56. ANEXO AJUDA À ARMAZENAGEM PARA AS UVAS SECAS E OS FIGOS SECOS NAO TRANSFORMADOS, DA CAMPANHA DE COMERCIALIZAÇÃO DE 1990/1991 A. UVAS SECAS (Em ecus por dia e por 100 quilogramas líquidos) Até ao fim de Fevereiro de 1992 A partir de 1 de Março de 1992 Uvas secas sultanas da categoria 4 0,0454 0,0061 B. FIGOS SECOS (Em ecus por dia e por 100 quilogramas líquidos) Figos secos da categoria C 0,0292