REGULAMENTO (CEE) Nº 855/91 DA COMISSÃO de 5 de Abril de 1991 que fixa determinadas normas adicionais para a execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (MCT) no sector das frutas e produtos hortícolas entre Espanha e a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, no que diz respeito aos tomates, alfaces, chicórias-escarolas, cenouras, alcachofras, melões e morangos -
Jornal Oficial nº L 086 de 06/04/1991 p. 0016 - 0017
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3210/89 do Conselho, de 23 de Outubro de 1989, que estabelece as regras gerais de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais de frutas e produtos hortícolas frescos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 816/89 da Comissão (2) fixa a lista dos produtos sujeitos ao mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais no sector das frutas e produtos hortícolas frescos a partir de 1 de Janeiro de 1990; que os tomates, alfaces, chicórias-escarolas, cenouras, alcachofras, melões e morangos constam desses produtos; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3944/89 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 245/90 (4), adoptou as normas de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais de frutas e produtos hortícolas frescos, seguidamente designado « MCT »; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 714/91 da Comissão (5) determina, para os produtos atrás referidos, os períodos mencionados no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3210/89, até 14 de Abril de 1991; que as perspectivas de expedições para o resto do mercado comunitário, com excepção de Portugal, bem como a situação do mercado comunitário, levam a determinar, para os produtos em causa, à excepção dos morangos, um período I; que, no que respeita aos morangos e com base nos critérios atrás referidos, é conveniente modificar o Regulamento (CEE) nº 714/91 e determinar para este produto um período III até 19 de Maio; que, dada a extrema sensibilidade do mercado deste produto, é conveniente determinar os limites indicativos para períodos curtos, em conformidade com o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3210/89; Considerando que é conveniente recordar que as disposições do Regulamento (CEE) nº 3944/89, relativas ao acompanhamento estatístico, à utilização dos documentos de saída para as expedições espanholas e às comunicações diversas dos Estados-membros, se aplicam para garantir o funcionamento do MCT; Considerando que a necessidade de informações precisas justifica uma maior frequência das comunicações à Comissão, em matéria de acompanhamento estatístico das trocas comerciais; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Para os tomates, as alfaces repolhudas, as alfaces, com excepção das repolhudas, as chicórias-escarolas, as cenouras, as alcachofras e os melões dos códigos referidos no anexo, os períodos referidos no artigo 2º do Regulamento (CEE) no 3210/89 são fixados no anexo. 2. Para os morangos dos códigos NC 0810 10 10 e 0810 10 90: - os limites indicativos previstos no nº 1 do artigo 83º do Acto de Adesão e - os períodos referidos no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3210/89 são fixados no anexo. Artigo 2º 1. No que respeita às expedições de Espanha para o resto do mercado comunitário, com excepção de Portugal, dos produtos referidos no artigo 1º, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CEE) nº 3944/89, com excepção dos artigos 5º e 7º Todavia, a comunicação prevista no nº 2 do artigo 2º do referido regulamento será feita, o mais tardar, em cada terça-feira, relativamente às quantidades expedidas no decurso da semana precedente. 2. As comunicações previstas no primeiro parágrafo do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3944/89, relativas aos produtos referidos no nº 2 do artigo 1º sujeitos a um período II ou a um período III, serão transmitidas à Comissão todas as semanas, o mais tardar à terça-feira e relativamente à semana anterior. Durante a aplicação de um período I, estas comunicações serão efectuadas uma vez por mês, o mais tardar no dia 5 de cada mês, relativamente aos dados do mês anterior; se for caso disso, esta comunicação incluirá a menção « nada ». Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Abril de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 312 de 27. 10. 1989, p. 6. (2) JO nº L 86 de 31. 3. 1989, p. 35. (3) JO nº L 379 de 28. 12. 1989, p. 20. (4) JO nº L 27 de 31. 1. 1990, p. 14. (5) JO nº L 77 de 23. 3. 1991, p. 43. ANEXO Determinação dos períodos referidos no nº 2 do Regulamento (CEE) nº 3210/89 e dos limites indicativos referidos no artigo 83º do Acto de Adesão Período compreendido entre 8 de Abril e 19 de Maio de 1991 Designação do produto Código NC Períodos Tomates 0702 00 10 e I 0702 00 90 Alfaces repolhudas 0705 11 10 I Alfaces, com excepção das repolhudas 0705 19 00 I Chicórias-escarolas ex 0705 29 00 I Cenouras ex 0706 10 00 I Alcachofras 0709 10 00 I Melões 0807 10 90 I Designação do produto Código NC Limites indicativos (em toneladas) Períodos Morangos 0810 10 10 8 - 14. 4. 1991: 12 350 III (1) e 15 - 21. 4. 1991: 13 500 III 0810 10 90 22 - 28. 4. 1991: 13 500 III 29. 4 - 5. 5. 1991: 14 600 III 6 - 12. 5. 1991: 14 600 III 13 - 19. 5. 1991: 8 500 III (1) Altera o período fixado pelo Regulamento (CEE) nº 714/91 para a semana de 8 a 14 de Abril. REGULAMENTO (CEE) Nº 855/91 DA COMISSÃO de 5 de Abril de 1991 que fixa determinadas normas adicionais para a execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (MCT) no sector das frutas e produtos hortícolas entre Espanha e a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, no que diz respeito aos tomates, alfaces, chicórias-escarolas, cenouras, alcachofras, melões e morangos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3210/89 do Conselho, de 23 de Outubro de 1989, que estabelece as regras gerais de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais de frutas e produtos hortícolas frescos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 816/89 da Comissão (2) fixa a lista dos produtos sujeitos ao mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais no sector das frutas e produtos hortícolas frescos a partir de 1 de Janeiro de 1990; que os tomates, alfaces, chicórias-escarolas, cenouras, alcachofras, melões e morangos constam desses produtos; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3944/89 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 245/90 (4), adoptou as normas de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais de frutas e produtos hortícolas frescos, seguidamente designado « MCT »; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 714/91 da Comissão (5) determina, para os produtos atrás referidos, os períodos mencionados no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3210/89, até 14 de Abril de 1991; que as perspectivas de expedições para o resto do mercado comunitário, com excepção de Portugal, bem como a situação do mercado comunitário, levam a determinar, para os produtos em causa, à excepção dos morangos, um período I; que, no que respeita aos morangos e com base nos critérios atrás referidos, é conveniente modificar o Regulamento (CEE) nº 714/91 e determinar para este produto um período III até 19 de Maio; que, dada a extrema sensibilidade do mercado deste produto, é conveniente determinar os limites indicativos para períodos curtos, em conformidade com o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3210/89; Considerando que é conveniente recordar que as disposições do Regulamento (CEE) nº 3944/89, relativas ao acompanhamento estatístico, à utilização dos documentos de saída para as expedições espanholas e às comunicações diversas dos Estados-membros, se aplicam para garantir o funcionamento do MCT; Considerando que a necessidade de informações precisas justifica uma maior frequência das comunicações à Comissão, em matéria de acompanhamento estatístico das trocas comerciais; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Para os tomates, as alfaces repolhudas, as alfaces, com excepção das repolhudas, as chicórias-escarolas, as cenouras, as alcachofras e os melões dos códigos referidos no anexo, os períodos referidos no artigo 2º do Regulamento (CEE) no 3210/89 são fixados no anexo. 2. Para os morangos dos códigos NC 0810 10 10 e 0810 10 90: - os limites indicativos previstos no nº 1 do artigo 83º do Acto de Adesão e - os períodos referidos no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3210/89 são fixados no anexo. Artigo 2º 1. No que respeita às expedições de Espanha para o resto do mercado comunitário, com excepção de Portugal, dos produtos referidos no artigo 1º, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CEE) nº 3944/89, com excepção dos artigos 5º e 7º Todavia, a comunicação prevista no nº 2 do artigo 2º do referido regulamento será feita, o mais tardar, em cada terça-feira, relativamente às quantidades expedidas no decurso da semana precedente. 2. As comunicações previstas no primeiro parágrafo do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3944/89, relativas aos produtos referidos no nº 2 do artigo 1º sujeitos a um período II ou a um período III, serão transmitidas à Comissão todas as semanas, o mais tardar à terça-feira e relativamente à semana anterior. Durante a aplicação de um período I, estas comunicações serão efectuadas uma vez por mês, o mais tardar no dia 5 de cada mês, relativamente aos dados do mês anterior; se for caso disso, esta comunicação incluirá a menção « nada ». Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Abril de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 312 de 27. 10. 1989, p. 6. (2) JO nº L 86 de 31. 3. 1989, p. 35. (3) JO nº L 379 de 28. 12. 1989, p. 20. (4) JO nº L 27 de 31. 1. 1990, p. 14. (5) JO nº L 77 de 23. 3. 1991, p. 43. ANEXO Determinação dos períodos referidos no nº 2 do Regulamento (CEE) nº 3210/89 e dos limites indicativos referidos no artigo 83º do Acto de Adesão Período compreendido entre 8 de Abril e 19 de Maio de 1991 Designação do produto Código NC Períodos Tomates 0702 00 10 e I 0702 00 90 Alfaces repolhudas 0705 11 10 I Alfaces, com excepção das repolhudas 0705 19 00 I Chicórias-escarolas ex 0705 29 00 I Cenouras ex 0706 10 00 I Alcachofras 0709 10 00 I Melões 0807 10 90 I Designação do produto Código NC Limites indicativos (em toneladas) Períodos Morangos 0810 10 10 8 - 14. 4. 1991: 12 350 III (1) e 15 - 21. 4. 1991: 13 500 III 0810 10 90 22 - 28. 4. 1991: 13 500 III 29. 4 - 5. 5. 1991: 14 600 III 6 - 12. 5. 1991: 14 600 III 13 - 19. 5. 1991: 8 500 III (1) Altera o período fixado pelo Regulamento (CEE) nº 714/91 para a semana de 8 a 14 de Abril.