Regulamento (CEE) nº 837/91 da Comissão de 4 de Abril de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 2742/90, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2204/90 do Conselho
Jornal Oficial nº L 085 de 05/04/1991 p. 0015 - 0015
REGULAMENTO (CEE) Nº 837/91 DA COMISSÃO de 4 de Abril de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 2742/90, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2204/90 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2204/90 do Conselho, de 24 de Julho de 1990, que estabelece regras gerais complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito aos queijos (1), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 1º e o nº 3, segundo parágrafo, do seu artigo 3º, Considerando que o nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2742/90 da Comissão (2) fixa a quantia devida relativamente às quantidades de caseínas e caseinatos utilizadas sem autorização, atendendo aos preços desses produtos verificados nos mercados no segundo trimestre de 1990; que a evolução do sentido da baixa destes preços durante o segundo semestre de 1990 obriga a um aumento da referida quantia; Considerando que as percentagens máximas de incorporação de caseínas e caseinatos nos queijos constam do anexo do regulamento supracitado; que o nº 2 do artigo 2º do mesmo regulamento prevê que o anexo possa ser alterado com base em pedidos fundamentados, que justifiquem a necessidade tecnológica de uma incorporação de caseínas ou caseinatos; que o exame de dois pedidos permitiu demonstrar essa necessidade no que diz respeito aos queijos fundidos em pó e aos queijos fundidos ralados; que, por conseguinte, é conveniente completar o referido anexo; Considerando que o Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu um parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 2742/90 é alterado do seguinte modo: 1. O nº 1 do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção: « 1. A quantia devida nos termos do nº 3 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2204/90 é de 350 ecus por 100 quilogramas de caseínas e/ou caseinatos, tendo em conta os preços das caseínas e caseinatos verificados nos mercados no quarto trimestre de 1990. ». 2. Ao anexo é aditado o seguinte: « - queijos fundidos ralados do código NC ex 0406 20: 5 % (1) - queijos fundidos em pó do código NC ex 0406 20: 5 % (1). (1) Fabricados em processo contínuo, sem adição de queijos fundidos previamente fabricados. ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 201 de 31. 7. 1990, p. 7. (2) JO nº L 264 de 27. 9. 1990, p. 20.