31991R0836

Regulamento (CEE) nº 836/91 da Comissão, de 4 de Abril de 1991, que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a certos produtos dos códigos NC 8527, 8528 e 8529, originários da China, beneficiários das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) nº 3831/90 do Conselho

Jornal Oficial nº L 085 de 05/04/1991 p. 0013 - 0014


REGULAMENTO (CEE) Nº 836/91 DA COMISSÃO de 4 de Abril de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a certos produtos dos códigos NC 8527, 8528 e 8529, originários da China, beneficiários das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) nº 3831/90 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3831/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Considerando que, por força dos artigos 1º e 6º do Regulamento (CEE) nº 3831/90, a suspensão dos direitos aduaneiros é concedida a cada um dos países e territórios que figuram no anexo III, que não sejam os indicados na coluna 4 do anexo I, no âmbito de tectos pautais preferenciais fixados na coluna 6 do referido anexo I; que, nos termos do artigo 7º do referido regulamento, logo que os tectos individuais em questão sejam atingidos ao nível da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros de importação dos produtos em causa, originários de cada um dos países e territórios em questão, pode ser restabelecida em qualquer momento;

Considerando que para certos produtos dos códigos NC 8527, 8528 e 8529, originários da China, o tecto individual é de 4 410 000 ecus; que, em 21 de Fevereiro de 1991, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários da China atingiram por imputação o tecto em questão;

Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à China,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A partir de 8 de Abril de 1991, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3831/90, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da China:

Número

de ordem Código NC Designação das mercadorias 10.1060 8527 11 10

8527 11 90

8527 21 10

8527 21 90

8527 29 00

8527 31 10

8527 31 91

8527 31 99

8527 32 90

8527 39 10

8527 39 91

8527 39 99

8527 90 91

8527 90 99 Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro com um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou com um relógio 8528 10 61

8528 10 69

8528 10 80

8528 10 91

8528 10 98

8528 20 20

8528 20 71

8528 20 73

8528 20 79

8528 20 91

8528 20 99 Aparelhos receptores de televisão (incluídos os monitores e projectores de vídeo), mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro com um aparelho receptor de radiodifusão ou com aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens, excluídos os aparelhos de gravação ou de reprodução videofónica, comportando um receptor de sinais videofónicos (tuner) e os produtos das posições 8528 10 40, 8528 10 50, 8528 10 71, 8528 10 73, 8528 10 75, 8528 10 78 8529 10 20

8529 10 31

8529 10 39

8529 10 40

8529 10 50

8529 10 70

8529 10 90

8529 90 99

Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 1991. Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão (1) JO nº L 370 de 31. 12. 1990, p. 1.