31991R0811

REGULAMENTO (CEE) Nº 811/91 DO CONSELHO de 27 de Março de 1991 que altera pela terceira vez o Regulamento (CEE) nº 2340/90 que impede as trocas comerciais da Comunidade no que diz respeito ao Iraque e ao Koweit -

Jornal Oficial nº L 082 de 28/03/1991 p. 0050 - 0051
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0249
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0249


REGULAMENTO (CEE) Nº 811/91 DO CONSELHO de 27 de Março de 1991 que altera pela terceira vez o Regulamento (CEE) nº 2340/90 que impede as trocas comerciais da Comunidade no que diz respeito ao Iraque e ao Koweit

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Considerando que pelo Regulamento (CEE) nº 2340/90 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 542/91 (2), foi proibido o comércio entre a Comunidade, por um lado, e o Iraque e o Koweit, por outro, com excepção de certos produtos médicos e, sob determinadas condições, de produtos alimentares, na sequência das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas que instituíram um embargo após a invasão do Koweit pelas forças iraquianas;

Considerando que o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou em 2 de Março de 1991 a Resolução 686 (1991);

Considerando que, nestas circunstâncias, a Comunidade e os seus Estados-membros, reunidos no âmbito da cooperação política, consideram desejável facilitar a acção humanitária no Iraque e, por conseguinte, adequado ampliar, a partir de 2 de Março de 1991, a possibilidade de efectuar fornecimentos de produtos para uso estritamente médico, com o objectivo e condições estabelecidos nas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, e em especial na Resolução 661 (1990);

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Com efeitos a 2 de Março de 1991, o anexo do Regulamento (CEE) nº 2340/90 é substituído pelo texto que figura em anexo ao presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

R. GOEBBELS (1) JO nº L 213 de 9. 8. 1990, p. 1. (2) JO nº L 60 de 7. 3. 1991, p. 5.

ANEXO

« ANEXO

LISTA DOS PRODUTOS REFERIDOS NO Nº 1 DO ARTIGO 3º

A. Produtos médicos

3001 Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extractos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profilácticos, ou não especificadas nem compreendidas em outras posições. ex 3002 Sangue humano, sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; soros específicos de animais ou de pessoas imunizados, e outros constituintes do sangue; vacinas para medicina humana. 3004 Medicamentos (excepto os produtos dos códigos NC 3002, 3005 ou 3006) constituídos por preparados para fins terapêuticos ou profilácticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho. 3005 Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo: pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários. 3006 Preparações e artigos farmacêuticos indicados na nota 3 do capítulo 30. ex 9018 Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes; aparelhos de transfusão sanguínea.

B. Produtos alimentares

Qualquer produto alimentar destinado a fins humanitários, no âmbito de operações de ajuda de emergência.

C. Outros produtos

Todos os produtos, com excepção do indicado na lista A, destinados a uso estritamente médico, desde que fornecidos sob rigoroso controlo da Comunidade ou do Governo de qualquer Estado-membro ou de adequados organismos de carácter humanitário. ».