31991R0796

REGULAMENTO (CEE) Nº 796/91 DA COMISSÃO de 26 de Março de 1991 relativo ao fornecimento de vários lotes de açúcar branco a título de ajuda alimentar -

Jornal Oficial nº L 082 de 28/03/1991 p. 0013 - 0019


REGULAMENTO (CEE) Nº 796/91 DA COMISSÃO de 26 de Março de 1991 relativo ao fornecimento de vários lotes de açúcar branco a título de ajuda alimentar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3972/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1930/90 (2), e, nomeadamente, o nº 1, alínea c), do seu artigo 6º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1420/87 do Conselho, de 21 de Maio de 1987, que fixa as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 3972/86, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (3), estabelece a lista dos países e organismos susceptíveis de serem objecto das acções de ajuda e determina os critérios gerais relativos ao transporte da ajuda alimentar para lá do estádio FOB;

Considerando que, após várias decisões relativas à distribuição da ajuda alimentar, a Comissão concedeu a certos países e organismos beneficiários 1 196 toneladas de açúcar;

Considerando que é necessário efectuar esses fornecimentos de acordo com as regras previstas no Regulamento (CEE) nº 2200/87 da Comissão, de 8 de Julho de 1987, que estabelece as regras gerais de mobilização na Comunidade de produtos a fornecer a título de ajuda alimentar comunitária (4); que é necessário precisar, nomeadamente, os prazos e condições de fornecimento bem como o procedimento a seguir para determinar as despesas daí resultantes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A título da ajuda alimentar comunitária, realiza-se, na Comunidade, a mobilização de açúcar, tendo em vista fornecimentos aos beneficiários indicados nos anexos, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 2200/87 e com as condições constantes dos anexos. A atribuição dos fornecimentos é efectuada por via de concurso.

Considera-se que o adjudicatário tomou conhecimento da totalidade das condições gerais e especiais aplicáveis e as aceitou. Qualquer outra condição ou reserva contida na sua proposta é considerada como não escrita. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão (1) JO nº L 370 de 30. 12. 1986, p. 1. (2) JO nº L 174 de 7. 7. 1990, p. 6. (3) JO nº L 136 de 26. 5. 1987, p. 1. (4) JO nº L 204 de 25. 7. 1987, p. 1.

ANEXO I

LOTES A, B e C

1. Acções nos (1): ver anexo II

2. Programa: 1990

3. Beneficiário (8): Euronaid, Rhijngeesterstraatweg 40, Postbus 77, NL-2340 AB Oegstgeest

4. Representante do beneficiário (2): ver a lista publicada no JO nº C 103 de 16. 4. 1987

5. Local ou país de destino: ver anexo II

6. Produto a mobilizar: açúcar branco

7. Características e qualidade da mercadoria (3) (7): açúcar branco, da qualidade tipo-categoria 2 [Regulamento (CEE) nº 793/72 do Conselho (JO nº L 94 de 21. 4. 1972, p. 1)] e que preenche as condições fixadas no nº 3 do artigo 3º do Regulamento (CEE) no 2103/77 da Comissão (JO nº L 246 de 27. 9. 1977, p. 12)

8. Quantidade total: 696 toneladas

9. Número de lotes: 3 (lote A: 430 toneladas; lote B: 120 toneladas; lote C: 146 toneladas)

10. Acondicionamento e marcação: sacos de juta novos com forro interior em polietileno de pelo menos 0,05 milímetros de espessura, com um peso mínimo para o conjunto juta e polietileno de 420 gramas, e com um conteúdo, em peso líquido, de 50 quilogramas. Lotes A e C (4) (9) (10) (12); lote B (4)

Inscrição nos sacos (por marcação com letras de cinco centímetros de altura mínima):

ver anexo II

11. Modo de mobilização do produto (11): açúcar C produzido na Comunidade, na acepção do nº 1 A, sexto parágrafo, alínea c), do artigo 24º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho (JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 4)

12. Estádio de entrega: entregue no porto de embarque

13. Porto de embarque: -

14. Porto de desembarque indicado pelo beneficiário: -

15. Porto de desembarque: -

16. Endereço do armazém e, se for caso disso, porto de desembarque: -

17. Período de colocação à disposição no porto de embarque: de 1 a 30. 5. 1991

18. Data limite para o fornecimento: -

19. Processo para determinar as despesas de fornecimento: concurso

20. Em caso de concurso, data do final do prazo para apresentação das propostas: 16. 4. 1991, às 12 horas

21. Em caso de segundo concurso:

a) Data do final do prazo de apresentação das propostas: 23. 4. 1991, às 12 horas

b) Período de colocação à disposição no porto de embarque: de 1 a 30. 5. 1991

c) Data limite para o fornecimento: -

22. Montante da garantia do concurso: 15 ecus por tonelada

23. Montante da garantia de entrega: 10 % do montante da proposta expresso em ecus

24. Endereço para o envio das propostas (5):

Bureau de l'aide alimentaire,

à l'attention de Monsieur N. Arend,

bâtiment Loi 120, bureau 7/58,

rue de la Loi 200,

B-1049 Bruxelles

(telex AGREC 22037 B ou 25670 B)

25. Restituição aplicável a pedido do adjudicatário (6): -

LOTE D

1. Acção no (1): 1074/90

2. Programa: 1989

3. Beneficiário: Angola

4. Representante do beneficiário (2): Edimba/Importang, rua da Calada nº 10, CP 1003, Luanda (tel. 39 27 87; telex 3085/3169)

5. Local ou país de destino: Angola

6. Produto a mobilizar: açúcar branco

7. Características e qualidade da mercadoria (3) (7): açúcar branco, da qualidade tipo-categoria 2 [Regulamento (CEE) nº 793/72 do Conselho (JO nº L 94 de 21. 4. 1972, p. 1)], e que preenche as condições fixadas no nº 3 do artigo 3º do Regulamento (CEE) no 2103/77 da Comissão (JO nº L 246 de 27. 9. 1977, p. 12)

8. Quantidade total: 500 toneladas

9. Número de lotes: 1

10. Acondicionamento e marcação (4) (13): sacos de juta novos com forro interior em polietileno de pelo menos 0,05 milímetros de espessura, com um peso mínimo para o conjunto juta e polietileno de 420 gramas, e com um conteúdo, em peso líquido, de 50 quilogramas

Inscrição nos sacos (por marcação com letras com 5 cm de altura mínima): ver anexo II

11. Modo de mobilização do produto: açúcar C produzido na Comunidade, na acepção do nº 1A, sexto parágrafo, alínea c), do artigo 24º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho (JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 4)

12. Estádio de entrega: entregue no porto de desembarque - desembarcado

13. Porto de embarque: -

14. Porto de desembarque indicado pelo beneficiário: Namibe (14)

15. Porto de desembarque: -

16. Endereço do armazém e, se for caso disso, porto de desembarque: -

17. Período de colocação à disposição no porto de embarque em caso de atribuição do fornecimento no estádio porto de embarque: de 1 a 30. 5. 1991

18. Data limite para o fornecimento: 15. 6. 1991

19. Processo para determinar as despesas de fornecimento: concurso

20. Data do final do prazo para apresentação das propostas: 16. 4. 1991, às 12 horas

21. Em caso de segundo concurso:

a) Data do final do prazo para a apresentação das propostas: 23. 4. 1991, às 12 horas

b) Período de colocação à disposição no porto de embarque em caso de atribuição do fornecimento no estádio porto de embarque: de 1 a 30. 5. 1991

c) Data limite para o fornecimento: 15. 6. 1991

22. Montante da garantia do concurso: 15 ecus por tonelada

23. Montante da garantia de entrega: 10 % do montante da proposta expresso em ecus

24. Endereço para o envio das propostas (5):

Bureau de l'aide alimentaire,

à l'attention de Monsieur N. Arend,

bâtiment Loi 120, bureau 7/58,

rue de la Loi 200,

B-1049 Bruxelles

(telex AGREC 22037 B ou 25670 B)

25. Restituição aplicável a pedido do adjudicatário (6): -

Notas:

(1) O número da acção deve ser incluído em toda a correspondência.

(2) Delegado da Comissão a contactar pelo adjudicatário: ver a lista publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias nº C 227 de 7 de Setembro de 1985, página 4.

(3) O adjudicatário apresentará ao beneficiário um certificado passado por uma instância oficial e que comprove que, para o produto a entregar, não foram ultrapassadas, no Estado-membro em causa, as normas em vigor relativas à radiação nuclear.

O certificado de radioactividade deve indicar o teor de césio 134 e 137.

Lotes A, B e C: o adjudicatário transmite ao beneficiário ou seu representante, aquando da entrega, os documentos seguintes:

- certificado fitossanitário,

- certificado de origem.

(4) Com vista a uma eventual reensacagem, o adjudicatário deverá fornecer 2 % de sacos vazios, da mesma qualidade dos que contêm a mercadoria, com a inscrição seguida de um « R » maiúsculo.

(5) A fim de não sobrecarregar o telex, solicita-se aos proponentes que forneçam, antes da data e da hora fixada no ponto 20 do anexo, a prova da constituição da garantia de concurso referida no nº 4, alínea a), do artigo 7º do Regulamento (CEE) no 2200/87, de preferência:

- por portador ao serviço referido no nº 24 do anexo,

ou

- por telecopiador para um dos números seguintes em Bruxelas:

- 235 01 32,

- 236 20 05,

- 236 10 97,

- 235 01 30.

(6) O Regulamento (CEE) nº 2330/87 da Comissão (JO nº L 210 de 1. 8. 1987, p. 56) não é aplicável. As disposições do Regulamento (CEE) nº 2630/81 da Comissão (JO nº L 258 de 11. 9. 1981, p. 16) aplicam-se à exportação de açúcar fornecido a título do presente regulamento.

(7) A categoria de açúcar é determinada mediante aplicação da regra prevista no nº 2, segundo travessão da alínea a), do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 2103/77.

(8) O adjudicatário contactará o beneficiário, o mais rapidamente possível, com vista a determinar os documentos de expedição necessários e a sua distribuição.

(9) A entregar em contentores de 20 pés. Condição: FCL/LCL. O fornecedor suportará o custo de colocação à disposição dos contentores, empilhados, no terminal de contentores no porto de embarque. O beneficiário suportará todos os custos de carregamento subsequentes, incluindo o custo de retirar os contentores do terminal de contentores. Não são aplicáveis as disposições do nº 2, segundo parágrafo, do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2200/87.

(10) O adjudicatário deve selar cada contentor por meio de um sistema de fecho com numeração, cujo número deve ser fornecido ao expedidor do beneficiário.

(11) O fornecedor deve enviar um duplicado do original da factura a:

MM. De Keyzer & Schuetz BV,

Postbus 1438,

Blaak 16,

NL-3000 BK Rotterdam.

(12) O adjudicatário deve apresentar ao agente receptor uma relação completa do conteúdo de cada contentor, especificando o número de sacas referentes a cada número de expedição, tal como especificado no anúncia de concurso.

(13) Os sacos, devem ser pré-lingados por lingas perdidas. Peso máximo de cada linga: 1,5 tonelada.

(14) Registam-se, actualmente, os ritmos de descarga seguintes:

Namibe: pode esperar-se descarregar entre 100 e 300 toneladas por dia.

Navios de 8 000 toneladas no máximo.

PARARTIMA II ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II

Designación

del lote Cantidad total del lote

(en toneladas) Cantidades parciales

(en toneladas) Beneficiario País destinatario Inscripción en el embalaje Parti Totalmaengde

(tons) Delmaengde

(tons) Modtager Modtagerland Emballagens paategning Bezeichnung

der Partie Gesamtmenge

der Partie

(in Tonnen) Teilmengen

(in Tonnen) Empfaenger Bestimmungsland Aufschrift auf der Verpackung Charaktirismos

tis partidas Synoliki posotita

tis partidas

(se tonoys) Merikes posotites

(se tonoys) Dikaioychos Chora

proorismoy Endeixi epi tis syskevasias Lot Total quantity

(in tonnes) Partial quantities

(in tonnes) Beneficiary Recipient country Markings on the packaging Désignation

du lot Quantité totale du lot

(en tonnes) Quantités partielles

(en tonnes) Bénéficiaire Pays destinataire Inscription sur l'emballage Designazione

della partita Quantità totale

della partita

(in tonnellate) Quantitativi parziali

(in tonnellate) Beneficiario Paese destinatario Iscrizione sull'imballaggio Aanduiding

van de partij Totale hoeveelheid

van de partij

(in ton) Deelhoeveelheden

(in ton) Begunstigde Bestemmingsland Aanduiding op de verpakking Designação

do lote Quantidade total

(em toneladas) Quantidades parciais

(em toneladas) Beneficiário País destinatário Inscrição na embalagem A 430 A 1: 20 Euronaid Angola Acção nº 1099/90 / Açúcar / Angola / Oikos / 906702 / Luanda / Donativo da Comunidade Económica Europeia / Destinado a distribuição gratuita A 2: 6 Euronaid Madagascar Action nº 1100/90 / Sucre / Madagascar / SSP / 901300 / Majunga / Don de la Communauté économique européenne / Pour distribution gratuite A 3: 12 Euronaid Madagascar Action nº 1101/90 / Sucre / Madagascar / Appel détresse / 906804 / Antananarivo via Toamasina / Don de la Communauté économique européenne / Pour distribution gratuite A 4: 54 Euronaid Moçambique Acção nº 1102/90 / Açúcar / Moçambique / Caritas Alemã / 900426 / Maputo / Donativo da Comunidade Económica Europeia / Destinado a distribuição gratuita A 5: 70 Euronaid Moçambique Acção nº 1103/90 / Açúcar / Moçambique / Caritas Alemã / 900437 / Xai Xai via Maputo / Donativo da Comunidade Económica Europeia / Destinado a distribuição gratuita A 6: 50 Euronaid Moçambique Acção nº 1104/90 / Açúcar / Moçambique / Caritas Alemã / 900438 / Inhambane via Maputo / Donativo da Comunidade Económica Europeia / Destinado a distribuição gratuita A 7: 20 Euronaid Burundi Action nº 1105/90 / Sucre / Burundi / Caritas / 900220 B / Bujumbura via Mombasa / Don de la Communauté économique européenne / Pour distribution gratuite A 8: 18 Euronaid Uganda Action Nº 1106/90 / Sugar / Uganda / SSP / 901302 / Kampala via Mombasa / Gift of the European Economic Community / For free distribution A 9: 20 Euronaid Uganda Action Nº 1107/90 / Sugar / Uganda / ICR / 904609 / Kampala via Mombasa / Gift of the European Economic Community / For free distribution A 10: 60 Euronaid India Action Nº 1108/90 / Sugar / India / CAM / 902046 / Madras / Gift of the European Economic Community / For free distribution A 11: 60 Euronaid India Action No 1109/90 / Sugar / India / GFSS / 903505 / Bombay / Gift of the European Economic Community / For free distribution A 12: 30 Euronaid India Action Nº 1110/90 / Sugar / India / Somedí / 906502 / Bombay / Gift of the European Economic Community / For free distribution A 13: 10 Euronaid India Action Nº 1111/90 / Sugar / India / Somedí / 906503 / Rajkot via Bombay / Gift of the European Economic Community / For free distribution B 120 B 1: 40 Euronaid Algérie Action nº 1112/90 / Sucre / Algérie / Caritas / 900225 / Arzew / Don de la Communauté économique européenne / Pour distribution gratuite B 2: 40 Euronaid Algérie Action nº 1113/90 / Sucre / Algérie / WCC / 900700 / Tindouf via Arzew / Don de la Communauté économique européenne / Pour distribution gratuite B 3: 40 Euronaid Algérie Action nº 1114/90 / Sucre / Algérie / Oxfam B / 900811 / Arzew / Don de la Communauté économique européenne / Pour distribution gratuite C 146 C 1: 14 Euronaid Algérie Action nº 1227/90 / Sucre / Algérie / Oxfam B / 900829 / Arzew (option Oran) / Don de la Communauté économique européenne / Pour distribution gratuite C 2: 39 Euronaid Angola Acção nº 1228/90 / Açúcar / Angola / Caritas N / 900350 / Luanda / Donativo da Comunidade Económica Europeia / Destinado a distribuição gratuita C 3: 15 Euronaid Angola Acção nº 1229/90 / Açúcar / Angola / Caritas N / 900351 / Namibe / Donativo da Comunidade Económica Europeia / Destinado a distribuição gratuita C 4: 18 Euronaid Madagascar Action nº 1230/90 / Sucre / Madagascar / AATM / 901745 / Fianarantsoa via Toamasina / Don de la Communauté économique européenne / Pour distribution gratuite C 5: 40 Euronaid Moçambique Acção nº 1231/90 / Açúcar / Moçambique / Caritas Alemã / 900439 / Maputo / Donativo da Comunidade Económica Europeia / Destinado a distribuição gratuita C 6: 20 Euronaid India Action Nº 1232/90 / Sugar / India / CAM / 902018 / Madras / Gift of the European Economic Community / For free distribution D 500 Angola Angola Acção nº 1074/90 / Açúcar / Comunidade Europeia