31991R0790

Regulamento (CEE) nº 790/91 da Comissão de 27 de Março de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 2200/87 que estabelece as normas gerais de mobilização na Comunidade de produtos a fornecer a título da ajuda alimentar comunitária

Jornal Oficial nº L 081 de 28/03/1991 p. 0108 - 0109
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0247
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0247


REGULAMENTO (CEE) No 790/91 DA COMISSÃO de 27 de Março de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 2200/87 que estabelece as normas gerais de mobilização na Comunidade de produtos a fornecer a título da ajuda alimentar comunitária

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3972/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1930/90 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3972/86 prevê o estabelecimento de regras respeitantes à mobilização dos produtos a fornecer a título de ajuda alimentar comunitária; que é necessário precisar estas normas no caso de mobilização na própria Comunidade;

Considerando que estas normas foram definidas no Regulamento (CEE) no 2200/87 da Comissão (3); que é necessário rever ou precisar certas normas a fim de assegurar uma aplicação unívoca e racional;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Ajuda Alimentar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 2200/87 é alterado como segue:

1. O no 1 do artigo 18o passa a ter a seguinte redacção:

« 1. O montante a pagar ao adjudicatário é, no máximo, o constante da proposta, acrescido, se for caso disso, das despesas referidas no artigo 19o e diminuído, se for caso disso, das reduções de preço referidas no no 2 ou das retenções referidas no ponto 7 do artigo 22o

Quando, em conformidade com o no 3, alínea h), do artigo 7o, o concurso respeite à adjudicação de um fornecimento de quantidades máximas de um dado produto, o montante a pagar é, no máximo, o referido no anúncio de concurso, sem prejuízo da aplicação das reduções de preço ou retenções acima referidas ou do pagamento das despesas referidas no artigo 19o

O pagamento ao adjudicatário é efectuado sem prejuízo da restituição ou direito nivelador aplicáveis à exportação, bem como outros montantes fixados na regulamentação relativa ao comércio de produtos agrícolas. ».

2. O artigo 22o passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 22o

As garantias prestadas nos termos dos artigos 8o, 12o e do no 5 do artigo 18o são, consoante o caso, liberadas ou perdidas nos termos do presente artigo.

1. A garantia de concurso prevista no artigo 8o é liberada:

a) Através de uma telecomunicação escrita da Comissão, quando a proposta não for válida na acepção do artigo 7o ou não for aceite, ou quando não for dado seguimento ao concurso nos termos dos nos 5 e 6 do artigo 9o;

b) Quando o proponente, designado adjudicatário, prestar a garantia de entrega prevista no no 2 do artigo 12o

2. A garantia de entrega prevista no artigo 12o é liberada integralmente, através de uma comunicação de liberação da Comissão, quando o adjudicatário:

a) Apresentar a prova da prestação da garantia prevista no no 5 do artigo 18o e após recepção pela Comissão do pedido de pagamento do adiantamento em boa e devida forma;

b) Efectuar o fornecimento, cumprindo todas as suas obrigações;

c) For desvinculado das suas obrigações nos termos do no 5, terceiro parágrafo, do artigo 13o e do no 2, último parágrafo, do artigo 19o;

d) Não efectuar o fornecimento por motivo de força maior reconhecido pela Comissão.

3. Salvo em caso de força maior, a garantia de entrega prevista no artigo 12o é objecto de retenções parciais, efectuadas de modo cumulativo nos seguintes casos, sem prejuízo da aplicação do disposto no ponto 7:

- proporcionalmente à percentagem do valor das quantidades não entregues, sem prejuízo das tolerâncias referidas no ponto 4 do artigo 17o,

- até ao limite de 20 % do montante global do transporte marítimo indicado na proposta quando o navio fretado pelo adjudicatário para um fornecimento não preencher as condições do ponto 2 do artigo 14o,

- até ao limite de 0,1 % do valor das quantidades entregues fora do prazo por dia de atraso.

As retenções mencionadas no primeiro e terceiro travessões não são aplicadas quando os incumprimentos verificados não forem imputados ao adjudicatário e não conduzirem a uma indemnização por parte de uma seguradora.

4. A garantia de adiantamento prevista no no 5 do artigo 18o:

a) É liberada integralmente do mesmo modo que a garantia de entrega nos casos referidos no ponto 2, alíneas b) e c);

b) É objecto de retenções parciais, sendo aplicadas, mutatis mutandis, o disposto no ponto 3.

5. A garantia em vigor é perdida integralmente quando a Comissão verificar a ausência do fornecimento nos termos do artigo 20o

6. A garantia de entrega ou de adiantamento é liberada proporcionalmente às quantidades em relação às quais foi estabelecido o direito ao pagamento do saldo. É retida relativamente às outras quantidades.

7. A Comissão deduz do montante final a pagar os montantes de retenções de garantias a efectuar nos termos dos pontos 3 e 6. A garantia de entrega ou de adiantamento é, simultaneamente, integralmente liberada. ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável aos fornecimentos cuja publicação do anúncio de concurso ocorra a partir dessa data. É igualmente aplicável aos fornecimentos relativamente aos quais não tenha sido ainda prestada, nessa data, a garantia prevista no no 5 do artigo 18o do Regulamento (CEE) no 2200/87. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 1991. Pela Comissão

Manuel MARÍN

Vice-Presidente

(1) JO no L 370 de 30. 12. 1986, p. 1. (2) JO no L 174 de 7. 7. 1990, p. 6. (3) JO no L 204 de 25. 7. 1987, p. 1.