REGULAMENTO ( CEE ) NO 728/91 DO CONSELHO, DE 21 DE MARCO DE 1991, QUE ALTERA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 1514/76, RELATIVO AS IMPORTACOES DE AZEITE PROVENIENTE DA ARGELIA
Jornal Oficial nº L 080 de 27/03/1991 p. 0001 - 0001
REGULAMENTO (CEE) Nº 728/91 DO CONSELHO de 21 de Março de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 1514/76, relativo às importações de azeite proveniente da Argélia O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o artigo 16º e o anexo B do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Argelina Democrática e Popular (1) prevêem, na importação, na Comunidade, de azeite dos códigos NC 1509 10 10, 1509 10 90 e 1510 00 10, desde que esse país cobre um encargo à exportação, uma redução forfetária, de 0,60 ecu por 100 quilogramas, do direito nivelador aplicável a esse azeite e uma diminuição desse mesmo direito nivelador correspondente ao montante do encargo especial, até ao limite de 12,09 ecus por 100 quilogramas a título da diminuição prevista no referido artigo e 12,09 ecus por 100 quilogramas a título do montante adicional previsto no anexo B acima referido; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1514/76 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 4014/88 (3), pôs em aplicação o acordo acima referido; Considerando que as partes contratantes acordaram, por troca de cartas, em fixar, para o período compreendido entre 1 de Novembro de 1987 e 31 de Dezembro de 1991 o montante adicional em 12,09 ecus por 100 quilogramas; Considerando que convém alterar, em consequência, o Regulamento (CEE) nº 1514/76, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A alínea b) do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1514/76 passa a ter a seguinte redacção: « b) De um montante igual ao do encargo especial à exportação cobrado pela Argélia sobre esse azeite até ao limite de 12,09 ecus por 100 quilogramas, sendo esse montante acrescido, de 1 de Novembro de 1987 a 31 de Dezembro de 1991, de 12,09 ecus por 100 quilogramas. ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 1991. Pelo Conselho O Presidente G. WOHLFART (1) JO nº L 263 de 27. 9. 1978, p. 2. (2) JO nº L 169 de 28. 6. 1976, p. 24. (3) JO nº L 358 de 27. 12. 1988, p. 1.