31991R0704

Regulamento (CEE) nº 704/91 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1991, que altera o Regulamento (CEE) nº 3677/86 do Conselho que estabelece certas disposições de execução do Regulamento (CEE) nº 1999/85 relativo ao regime do aperfeiçoamento activo

Jornal Oficial nº L 077 de 23/03/1991 p. 0011 - 0024


REGULAMENTO (CEE) Nº 704/91 DA COMISSÃO de 27 de Fevereiro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 3677/86 do Conselho que estabelece certas disposições de execução do Regulamento (CEE) nº 1999/85 relativo ao regime do aperfeiçoamento activo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1999/85 do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativo ao regime do aperfeiçoamento activo (1), e, nomeadamente o seu artigo 31º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3677/86 do Conselho (2) foi por diversas vezes alterado, tendo a sua última redacção sido dada pelo Regulamento (CEE) nº 731/90 da Comissão (3);

Considerando que se torna necessário precisar algumas regras relativas à aplicação das condições económicas;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3677/86 estabeleceu taxas fixas de rendimento para o arroz; que se torna necessário modificar algumas destas taxas para ter em consideração as condições de transformação;

Considerando que é conveniente redefinir as condições em que o recurso ao sistema de compensação pelo equivalente pode ser autorizado, em relação ao arroz, tendo como base o código a oito dígitos da Nomenclatura Combinada; que, no entanto, enquanto se aguarda uma alteração apropriada da Nomenclatura Combinada NC em relação a determinados tipos de arroz, é conveniente que, para alguns tipos de arroz, a equivalência seja estabelecida unicamente com base na relação comprimento/largura dos grãos;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3677/86 estabeleceu as disposições relativas à repartição das mercadorias de importação pelos produtos compensadores nos casos em que a determinação dos direitos de importação a cobrar, a reembolsar ou a dispensar de pagamento o implicar; que, para as operações de aperfeiçoamento activo de trigo duro em sêmolas, é conveniente recorrer ao método da chave quantitativa (mercadorias de importação) para repartir as mercadorias de importação pelos produtos compensadores, dado que o método da chave-valor não pode ser aplicado a estas operações; que, para estas operações, se torna necessário igualmente modificar a taxa fixa de rendimento, para ter em consideração as condições de transformação;

Considerando que, na falta de, por um lado, parecer do Comité de Regimes Aduaneiros Económicos, e, por outro, adopção pelo Conselho no prazo de três meses a contar da apresentação, a Comissão deve adoptar as disposições propostas, nos termos do procedimento previsto no nº 3, alínea c), do artigo 31º do Regulamento (CEE) nº 1999/85,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 3677/86 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 7º

1. Para efeitos de aplicação do artigo 7º do regulamento de base, consideram-se preenchidas as condições económicas em relação a um dado tipo de mercadoria a sujeitar ao regime, dentro de um período determinado, quando o requerente da autorização:

a) Se abastecer, no período em causa, no território aduaneiro da Comunidade, de mercadorias produzidas na Comunidade comparáveis, na acepção do nº 2 do artigo 5º, às mercadorias de importação na proporção de 80 % das suas necessidades globais dessas mercadorias incorporadas nos produtos compensadores.

O recurso a esta norma fica subordinado à condição do requerente fornecer à autoridade aduaneira documentos susceptíveis de permitir a esta autoridade assegurar-se de que as previsões de compra das mercadorias produzidas na Comunidade podem razoavelmente efectuar-se. Estes documentos, a anexar ao pedido de autorização, serão constituídos, por exemplo, por cópias de documentos comerciais ou administrativos referentes às compras efectuadas durante um período indicativo anterior ou às encomendas ou às previsões de compra relativas ao período a tomar em consideração.

Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 11º do regulamento de base, a autoridade aduaneira procederá, se necessário, ao controlo da exactidão da referida percentagem no termo do período em causa;

b) Procurar precaver-se contra dificuldades reais de abastecimento, comprovadas de forma adequada perante a autoridade aduaneira, para aquele tipo de mercadorias, e a parte do abastecimento em mercadorias produzidas na Comunidade for inferior à percentagem indicada na alínea a);

c) Fornecer prova perante a autoridade aduaneira de que fez tudo o que era necessário para adquirir no mercado comunitário as mercadorias a aperfeiçoar, sem ter obtido resposta de nenhum produtor comunitário.

2. A alínea a) do nº 1 não se aplica às mercadorias constantes do anexo II do Tratado. »

2. O artigo 58º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 58º

1. O método da chave quantitativa (mercadorias de importação) aplicar-se-á nos termos do disposto no presente artigo quando as mercadorias de importação se apresentarem com todos os seus componentes em cada um dos produtos compensadores.

Para a determinação da aplicabilidade deste método não serão tidas em conta as perdas.

A quantidade das mercadorias de importação que entraram no fabrico de cada produto compensador determina-se aplicando, sucessivamente, às quantidades totais das mercadorias de importação um coeficiente correspondente à relação entre as quantidades das referidas mercadorias que fazem parte de cada espécie do produto compensador e as quantidades totais destas mercadorias no conjunto dos referidos produtos compensadores.

A quantidade de mercadorias de importação, correspondente à quantidade de produtos compensadores relativamente à qual se constitui uma dívida aduaneira, determina-se aplicando à quantidade de mercadorias de importação que entraram no fabrico de referido produto, calculada em conformidade com o segundo parágrafo, o coeficiente determinado nas condições referidas no artigo 57º

2. Em derrogação ao nº 1, o método da chave quantitativa (mercadorias de importação) aplica-se igualmente às operações de aperfeiçoamento de trigo duro em sêmolas de cuscuz, grumos e outras sêmolas. ».

3. O anexo IV é substituído pelo anexo I do presente regulamento.

4. O anexo V é alterado nos termos do anexo II do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Todavia, o disposto dos nºs 2, 3 e 4 do artigo 1º só produz efeitos relativamente às autorizações concedidas após a data de entrada em vigor do presente regulamento. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 1991. Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão (1) JO nº L 188 de 20. 7. 1985, p. 1. (2) JO nº L 351 de 12. 12. 1986, p. 1. (3) JO nº L 81 de 28. 3. 1990, p. 14.

ANEXO I

« ANEXO IV

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À COMPENSAÇÃO PELO EQUIVALENTE E À EXPORTAÇÃO ANTECIPADA PARA CERTAS MERCADORIAS

1. Arroz

Os diferentes tipos de arroz classificados pelo código NC 1006 só poderão ser considerados como mercadorias equivalentes quando forem classificados pelo mesmo código a oito dígitos da Nomenclatura Combinada (NC). Contudo, e para o arroz cujo comprimento seja inferior a 6,0 milímetros e a relação comprimento/largura for igual ou superior a 3, ou cujo comprimento seja igual ou inferior a 5,2 milímetros e a relação comprimento/largura for igual ou superior a 2, apenas esta relação comprimento/largura será tomada em consideração para estabelecer a equivalência.

A medição do arroz efectuar-se-á em conformidade com as disposições previstas no nº 2d, do anexo A, do Regulamento (CEE) nº 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1).

2. Cinzas e resíduos de cobre e suas ligas

É proibido o recurso à compensação pelo equivalente de mercadorias que dão origem à exportação de cinzas e resíduos de cobre e suas ligas do código NC ex 2620 ou de desperdícios e sucata de cobre e suas ligas do código NC 7404 00.

3. Trigo

É proibido o recurso à compensação pelo equivalente entre os trigos moles do código NC 1001 90 99 produzidos na Comunidade, bem como os trigos duros do código NC 1001 10 90 produzidos na Comunidade e os trigos importados de um país terceiro classificados nos mesmos códigos NC.

Todavia, após consulta de um grupo de peritos compostos por respresentantes dos Estados-membros reunidos no âmbito do Comité dos Regimes Aduaneiros Económicos, a Comissão pode adoptar derrogações à proibição de recurso à compensação pelo equivalente para os produtos acima referidos. ». (1) JO nº L 166 de 25. 6. 1976, p. 1.

ANEXO II

O texto dos números de ordem 18 e 58 a 105 do anexo V passa a ter a seguinte redacção:

Mercadorias de importação No de ordem Produtos compensadores Quantidade de produtos compensadores obtidos a partir de 100 kg de mercadorias de importação (em quilogramas) Código NC Designação das mercadorias Código NC Designação das mercadorias 1 2 3 4 5 1001 10 90 Trigo duro 18 1103 11 10 a) Sêmolas de cuscuz 50,00 1103 11 10 b) Grumos e sêmolas com um teor de cinzas calculado sobre a matéria seca, igual ou superior a 0,95 % e inferior a 1,30 %, em peso 17,00 1101 00 00 c) Farinha 8,00 ex 2302 30 10 d) Sêmeas 20,00 1006 10 21 Arroz com casca (arroz paddy): outros: estufado (parboiled): de grãos redondos 58 1006 20 11 a) Arroz descascado (arroz « cargo » ou castanho): estufado (parboiled): de grãos redondos 80,00 ex 1213 00 00 b) Cascas 20,00 59 1006 30 21 a) Arroz semibranqueado, mesmo polido ou glaceado: estufado (parboiled): de grãos redondos 71,00 1102 30 00

ou

2302 20 10

ou

2302 20 90 b) Farinha de arroz ou sêmeas 6,00 1006 40 00 c) Trincas de arroz 3,00 ex 1213 00 00 d) Cascas 20,00 60 1006 30 61 a) Arroz branqueado, mesmo polido ou glaceado: estufado (parboiled): de grãos redondos 65,00 1102 30 00

ou

2302 20 10

ou

2302 20 90 b) Farinha de arroz ou sêmeas 8,00 1006 40 00 c) Trincas de arroz 7,00 ex 1213 00 00 d) Cascas 20,00 1006 10 23 Arroz com casca (arroz paddy): outros: estufado (parboiled): de grãos médios 61 1006 20 13 a) Arroz descascado (arroz « cargo » ou castanho): estufado (parboiled): de grãos médios 80,00 ex 1213 00 00 b) Cascas 20,00 62 1006 30 23 a) Arroz semibranqueado, mesmo polido ou glaceado: estufado (parboiled): de grãos médios 71,00 1102 30 00

ou

2302 20 10

ou

2302 20 90 b) Farinha de arroz ou sêmeas 6,00 1006 40 00 c) Trincas de arroz 3,00 ex 1213 00 00 d) Cascas 20,00 1 2 3 4 5 1006 10 23 (cont.) 63 1006 30 63 a) Arroz branqueado, mesmo polido ou glaceado: estufado (parboiled): de grãos médios 65,00 1102 30 00

ou

2302 20 10

ou

2302 20 90 b) Farinha de arroz ou sêmeas 8,00 1006 40 00 c) Trincas de arroz 7,00 ex 1213 00 00 d) Cascas 20,00 1006 10 25 Arroz com casca (arroz paddy) outros: estufado (parboiled): de grãos longos com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3 64 1006 20 15 a) Arroz descascado (arroz « cargo » ou castanho): estufado (parboiled): de grãos longos com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3 80,00 ex 1213 00 00 b) Cascas 20,00 65 1006 30 25 a) Arroz semibranqueado, mesmo polido ou glaceado: estufado (parboiled): de grãos longos com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3 71,00 1102 30 00

ou

2302 20 10

ou

2302 20 90 b) Farinha de arroz ou sêmeas 6,00 1006 40 00 c) Trincas de arroz 3,00 ex 1213 00 00 d) Cascas 20,00 66 1006 30 65 a) Arroz branqueado, mesmo polido ou glaceado: estufado (parboiled): de grãos longos com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3 65,00 1102 30 00

ou

2302 20 10

ou

2302 20 90 b) Farinha de arroz ou sêmeas 8,00 1006 40 00 c) Trincas de arroz 7,00 ex 1213 00 00 d) Cascas 20,00 1006 10 27 Arroz com casca (arroz paddy): outros: estufado (parboiled) de grãos longos: com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 67 1006 20 17 a) Arroz descascado (arroz castanho): estufado (parboiled): de grãos longos: com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 80,00 ex 1213 00 00 b) Cascas 20,00 68 1006 30 27 a) Arroz semibranqueado, mesmo polido ou glaceado: estufado (parboiled): de grãos longos: com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 68,00 1102 30 00

ou

2302 20 10

ou

2302 20 90 b) Farinha de arroz ou sêmeas 6,00 1006 40 00 c) Trincas de arroz 6,00 ex 1213 00 00 d) Cascas 20,00 1006 10 27 (cont.) 69 1006 30 67 a) Arroz branqueado, polido ou glaceado: estufado (parboiled) de grãos longos: com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 62,00 1102 30 00

ou

2302 20 10

ou

2302 20 90 b) Farinha de arroz ou sêmeas 8,00 1006 40 00 c) Trincas de arroz 10,00 ex 1213 00 00 d) Cascas 20,00 1006 10 92 Arroz com casca (arroz paddy): outros: outros de grãos redondos 70 1006 20 11 a) Arroz descascado (arroz « cargo » ou castanho: estufado (parboiled): de grãos redondos 80,00 ex 1213 00 00 b) Cascas 20,00 71 1006 20 92 a) Arroz descascado (arroz « cargo » ou castanho): outros: de grãos redondos 80,00 ex 1213 00 00 b) Cascas 20,00 72 1006 30 21 a) Arroz semibranqueado, mesmo polido ou glaceado: estufado (parboiled): de grãos redondos 71,00 1102 30 00

ou

2302 20 10

ou

2302 20 90 b) Farinha de arroz ou sêmeas 6,00 1006 40 00 c) Trincas de arroz 3,00 ex 1213 00 00 d) Cascas 20,00 73 1006 30 42 a) Arroz semibranqueado, mesmo polido ou glaceado: outros: de grãos redondos 65,00 1102 30 00

ou

2302 20 10

ou

2302 20 90 b) Farinha de arroz ou sêmeas 5,00 1006 40 00 c) Trincas de arroz 10,00 ex 1213 00 00 d) Cascas 20,00 74 1006 30 61 a) Arroz branqueado, mesmo polido ou glaceado: estufado (parboiled): de grãos redondos 65,00 1102 30 00

ou

2302 20 10

ou

2302 20 90 b) Farinha de arroz ou sêmeas 8,00 1006 40 00 c) Trincas de arroz 7,00 ex 1213 00 00 d) Cascas 20,00 75 1006 30 92 a) Arroz branqueado, mesmo polido ou glaceado: outros: de grãos redondos 60,00 1102 30 00

ou

2302 20 10

ou

2302 20 90 b) Farinha de arroz ou sêmeas 8,00 1006 40 00 c) Trincas de arroz 12,00 ex 1213 00 00 d) Cascas 20,00

1 2 3 4 5 1006 10 94 Arroz com casca (arroz paddy): outros: outros: de grãos médios 76 1006 20 13 a) Arroz descascado (arroz « cargo ») ou castanho): estufado: (parboiled) de grãos médios 80,00 ex 1213 00 00 b) Cascas 20,00 77 1006 20 94 a) Arroz descascado (arroz « cargo » ou castanho): outros: de grãos médios 80,00 ex 1213 00 00 b) Cascas 20,00 78 1006 30 23 a) Arroz semibranqueado, mesmo polido ou glaceado: estufado (parboiled): de grãos médios 71,00 1102 30 00

ou

2302 20 10

ou

2302 20 90 b) Farinha de arroz ou sêmeas 6,00 1006 40 00 c) Trincas de arroz 3,00 ex 1213 00 00 d) Cascas 20,00 79 1006 30 44 a) Arroz semibranqueado, mesmo polido ou glaceado: outros: de grãos médios 65,00 1102 30 00

ou

2302 20 10

ou

2302 20 90 b) Farinha de arroz ou sêmeas 5,00 1006 40 00 c) Trincas de arroz 10,00 ex 1213 00 00 d) Cascas 20,00 80 1006 30 63 a) Arroz branqueado, mesmo polido ou glaceado: estufado (parboiled): de grãos médios 65,00 1102 30 00

ou

2302 20 10

ou

2302 20 90 b) Farinha de arroz ou sêmeas 8,00 1006 40 00 c) Trincas de arroz 7,00 ex 1213 00 00 d) Cascas 20,00 81 1006 30 94 a) Arroz branqueado, mesmo polido ou glaceado: outros: de grãos médios 60,00 1102 30 00

ou

2302 20 10

ou

2302 20 90 b) Farinha de arroz ou sêmeas 8,00 1006 40 00 c) Trincas de arroz 12,00 ex 1213 00 00 d) Cascas 20,00 1006 10 96 Arroz com casca (arroz paddy) outros: outros: de grãos longos: com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3 82 1006 20 15 a) Arroz descascado (arroz « cargo » ou castanho): estufado (parboiled): de grãos longos com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3 80,00 ex 1213 00 00 b) Cascas 20,00 83 1006 20 96 a) Arroz descascado (arroz « cargo » ou castanho): outros: de grãos longos com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3 80,00 ex 1213 00 00 b) Cascas 20,00 1006 10 96 (cont.) 84 1006 30 25 a) Arroz semibranqueado, mesmo polido ou glaceado: estufado (parboiled): de grãos longos com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3 71,00 1102 30 00

ou

2302 20 10

ou

2302 20 90 b) Farinha de arroz ou sêmeas 6,00 1006 40 00 c) Trincas de arroz 3,00 ex 1213 00 00 d) Cascas 20,00 85 1006 30 46 a) Arroz semibranqueado, mesmo polido ou glaceado: outros: de grãos longos com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3 65,00 1102 30 00

ou

2302 20 10

ou

2302 20 90 b) Farinha de arroz ou sêmeas 5,00 1006 40 00 c) Trincas de arroz 10,00 ex 1213 00 00 d) Cascas 20,00 86 1006 30 65 a) Arroz branqueado, mesmo polido ou glaceado: estufado (parboiled): de grãos longos com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3 65,00 1102 30 00

ou

2302 20 10

ou

2302 20 90 b) Farinha de arroz ou sêmeas 8,00 1006 40 00 c) Trincas de arroz 7,00 ex 1213 00 00 d) Cascas 20,00 87 1006 30 96 a) Arroz branqueado, mesmo polido ou glaceado: outros: de grãos longos: com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3 60,00 1102 30 00

ou

2302 20 10

ou

2302 20 90 b) Farinha de arroz ou sêmeas 8,00 1006 40 00 c) Trincas de arroz 12,00 ex 1213 00 00 d) Cascas 20,00 1006 10 98 Arroz com casca (arroz paddy): outros: outros: de grãos longos: com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 88 1006 20 17 a) Arroz descascado (arroz « cargo » ou castanho): estufado (parboiled): de grãos longos: com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 80,00 ex 1213 00 00 b) Cascas 20,00 89 1006 20 98 a) Arroz descascado (arroz « cargo » ou castanho): outros: de grãos longos com uma relação comprimento/largura superior a 3 80,00 ex 1213 00 00 b) Cascas 20,00 1006 10 98 (cont.) 90 1006 30 27 a) Arroz semibranqueado, mesmo polido ou glaceado: estufado (parboiled): com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 68,00 1102 30 00

ou

2302 20 10

ou

2302 20 90 b) Farinha de arroz ou sêmeas 6,00 1006 40 00 c) Trincas de arroz 6,00 ex 1213 00 00 d) Cascas 20,00 91 1006 30 48 a) Arroz semibranqueado, mesmo polido ou glaceado: outros: com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 58,00 1102 30 00

ou

2302 20 10

ou

2302 20 90 b) Farinha de arroz ou sêmeas 7,00 1006 40 00 c) Trincas de arroz 15,00 ex 1213 00 00 d) Cascas 20,00 92 1006 30 67 a) Arroz branqueado, mesmo polido ou glaceado: estufado (parboiled): de grãos longos com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 62,00 1102 30 00

ou

2302 20 10

ou

2302 20 90 b) Farinha de arroz ou sêmeas 8,00 1006 40 00 c) Trincas de arroz 10,00 ex 1213 00 00 d) Cascas 20,00 93 1006 30 98 a) Arroz branqueado, mesmo polido ou glaceado: outros: de grãos longos: com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 55,00 1102 30 00

ou

2302 20 10

ou

2302 20 90 b) Farinha de arroz ou sêmeas 9,00 1006 40 00 c) Trincas de arroz 16,00 ex 1213 00 00 d) Cascas 20,00 1006 20 11 Arroz descascado (arroz « cargo » ou castanho): estufado (parboiled): de grãos redondos 94 1006 30 21 a) Arroz semibranqueado, mesmo polido ou glaceado: estufado (parboiled): de grãos redondos 93,00 1102 30 00

ou

2302 20 10

ou

2302 20 90 b) Farinha de arroz ou sêmeas 5,00 1006 40 00 c) Trincas de arroz 2,00

1 2 3 4 5 1006 20 11 (cont.) 95 1006 30 61 a) Arroz branqueado, mesmo polido ou glaceado: estufado (parboiled ): de grãos médios 88,00 1102 30 00

ou

2302 20 10

ou

2302 20 90 b) Farinha de arroz ou sêmeas 10,00 1006 40 00 c) Trincas de arroz 2,00 1006 20 13 Arroz descascado (arroz « cargo » ou castanho): estufado (parboiled ) de grãos médios 96 1006 30 23 a) Arroz semibranqueado, mesmo polido ou glaceado: estufado (parboiled): de grãos médios 93,00 1102 30 00

ou

2302 20 10

ou

2302 20 90 b) Farinha de arroz ou sêmeas 5,00 1006 40 00 c) Trincas de arroz 2,00 97 1006 30 63 a) Arroz branqueado, mesmo polido ou glaceado: estufado (parboiled ): de grãos médios 88,00 1102 30 00

ou

2302 20 10

ou

2302 20 90 b) Farinha de arroz ou sêmeas 10,00 1006 40 00 c) Trincas de arroz 2,00 1006 20 15 Arroz descascado (arroz « cargo » ou castanho): estufado (parboiled ) grãos longos: com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3 98 1006 30 25 a) Arroz semibranqueado, mesmo polido ou glaceado: estufado (parboiled): de grãos longos com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3 93,00 1102 30 00

ou

2302 20 10

ou

2302 20 90 b) Farinha de arroz ou sêmeas 5,00 1006 40 00 c) Trincas de arroz 2,00 99 1006 30 65 a) Arroz branqueado, mesmo polido ou glaceado: estufado (parboiled ): de grãos longos com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3 88,00 1102 30 00

ou

2302 20 10

ou

2302 20 90 b) Farinha de arroz ou sêmeas 10,00 1006 40 00 c) Trincas de arroz 2,00 1006 20 17 Arroz descascado (arroz « cargo » ou castanho) estufado (parboiled ): de grãos longos com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 100 1006 30 27 a) Arroz semibranqueado, mesmo polido ou glaceado: estufado (parboiled): de grãos longos: com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 93,00 1102 30 00

ou

2302 20 10

ou

2302 20 90 b) Farinha de arroz ou sêmeas 5,00 1006 40 00 c) Trincas de arroz 2,00 1006 20 17 (cont.) 101 1006 30 67 a) Arroz branqueado, mesmo polido ou glaceado: estufado (parboiled): de grãos longos com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 88,00 1102 30 00

ou

2302 20 10

ou

2302 20 90 b) Farinha de arroz ou sêmeas 10,00 1006 40 00 c) Trincas de arroz 2,00 1006 20 92 Arroz descascado (arroz « cargo » ou castanho): outros: de grãos redondos 102 1006 30 42 a) Arroz semibranqueado, mesmo polido ou glaceado: outros: de grãos redondos 84,00 1102 30 00

ou

2302 20 10

ou

2302 20 90 b) Farinha de arroz ou sêmeas 6,00 1006 40 00 c) Trincas de arroz 10,00 103 1006 30 92 a) Arroz branqueado, mesmo polido ou glaceado: outros: de grãos redondos 77,00 1102 30 00

ou

2302 20 10

ou

2302 20 90 b) Farinha de arroz ou sêmeas 12,00 1006 40 00 c) Trincas de arroz 11,00 1006 20 94 Arroz descascado (arroz « cargo » ou castanho): outros: de grãos médios 104 1006 30 44 a) Arroz semibranqueado, mesmo polido ou glaceado: outros: de grãos médios 84,00 1102 30 00

ou

2302 20 10

ou

2302 20 90 b) Farinha de arroz ou sêmeas 6,00 1006 40 00 c) Trincas de arroz 10,00 105/1 1006 30 94 a) Arroz branqueado, mesmo polido ou glaceado: outros: de grãos médios 77,00 1102 30 00

ou

2302 20 10

ou

2302 20 90 b) Farinha de arroz ou sêmeas 12,00 1006 40 00 c) Trincas de arroz 11,00 1006 20 96 Arroz descascado (arroz « cargo » ou castanho): outros: de grãos longos: com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3 105/2 1006 30 46 a) Arroz semibranqueado, mesmo polido ou glaceado: outros de grãos longos: com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3 84,00 1102 30 00

ou

2302 20 10

ou

2302 20 90 b) Farinha de arroz ou sêmeas 6,00 1006 40 00 c) Trincas de arroz 10,00 1006 20 96 (cont.) 105/3 1006 30 96 a) Arroz branqueado, mesmo polido ou glaceado: outros: de grãos longos: com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3 77,00 1102 30 00

ou

2302 20 10

ou

2302 20 90 b) Farinha de arroz ou sêmeas 12,00 1006 40 00 c) Trincas de arroz 11,00 1006 20 98 Arroz descascado (arroz « cargo » ou castanho): outros: de grãos longos: com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 105/4 1006 30 48 a) Arroz semibranqueado, mesmo polido ou glaceado: outros: de grãos longos: com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 78,00 1102 30 00

ou

2302 20 10

ou

2302 20 90 b) Farinha de arroz ou sêmeas 10,00 1006 40 00 c) Trincas de arroz 12,00 105/5 1006 30 98 a) Arroz branqueado, mesmo polido ou glaceado: outros: de grãos longos: com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 73,00 1102 30 00

ou

2302 20 10

ou

2302 20 90 b) Farinha de arroz ou sêmeas 12,00 1006 40 00 c) Trincas de arroz 15,00 1006 30 21 Arroz semibranqueado mesmo polido ou glaceado: estufado (parboiled): de grãos redondos 105/6 1006 30 61 a) Arroz branqueado, mesmo polido ou glaceado: estufado (parboiled): de grãos redondos 96,00 1102 30 00

ou

2302 20 10

ou

2302 20 90 b) Farinha de arroz ou sêmeas 2,00 1106 40 00 c) Trincas de arroz 2,00 1006 30 23 Arroz semibranqueado mesmo polido ou glaceado: estufado (parboiled): de grãos médios 105/7 1006 30 63 a) Arroz branqueado, mesmo polido ou glaceado: estufado (parboiled): de grãos médios 96,00 1102 30 00

ou

2302 20 10

ou

2302 20 90 b) Farinha de arroz ou sêmeas 2,00 1006 40 00 c) Trincas de arroz 2,00 1006 30 25 Arroz semibranqueado, mesmo polido ou glaceado: estufado (parboiled): de grãos longos: com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3 105/8 1006 30 65 a) Arroz branqueado, mesmo polido ou glaceado: estufado: de grãos longos: com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3 96,00 1102 30 00

ou

2302 20 10

ou

2302 20 90 b) Farinha de arroz ou sêmeas 2,00 1006 40 00 c) Trincas de arroz 2,00 1006 30 27 Arroz semibranqueado, mesmo polido ou glaceado: estufado (parboiled): de grãos longos: com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 105/9 1006 30 67 a) Arroz branqueado, mesmo polido ou glaceado: estufado (parboiled): de grãos longos: com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 96,00 1102 30 00

ou

2302 20 10

ou

2302 20 90 b) Farinha de arroz ou sêmeas 2,00 1006 40 00 c) Trincas de arroz 2,00 1006 30 42 Arroz semibranqueado, mesmo polido ou glaceado: outros: de grãos redondos 105/10 1006 30 92 a) Arroz branqueado, mesmo polido ou glaceado: outros de grãos redondos 94,00 1102 30 00

ou

2302 20 10

ou

2302 20 90 b) Farinha de arroz ou sêmeas 2,00 1006 40 00 c) Trincas de arroz 4,00 1006 30 44 Arroz semibranqueado mesmo polido ou glaceado: outros: de grãos médios 105/11 1006 30 94 a) Arroz branqueado, ou glaceado: outros de grãos médios 94,00 1102 30 00

ou

2302 20 10

ou

2302 20 90 b) Farinha de arroz ou sêmeas 2,00 1006 40 00 c) Trincas de arroz 4,00 1006 30 46 Arroz semibranqueado, mesmo polido ou glaceado: outros: de grãos longos: com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3 105/12 1006 30 96 a) Arroz branqueado, polido ou glaceado: outros: de grãos longos: com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3 94,00 1102 30 00

ou

2302 20 10

ou

2302 20 90 b) Farinha de arroz ou sêmeas 2,00 1006 40 00 c) Trincas de arroz 4,00 1006 30 48 Arroz semibranqueado, mesmo polido ou glaceado: outros: de grãos longos: com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 105/13 1006 30 98 a) Arroz branqueado, mesmo polido ou glaceado: outros de grãos longos: com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 93,00 1102 30 00

ou

2302 20 10

ou

2302 20 90 b) Farinha de arroz ou sêmeas 2,00 1006 40 00 c) Trincas de arroz 5,00 1006 30 61

a

1006 30 98 Arroz branqueado 105/14 1006 30 61

a

1006 30 98 Arroz branqueado, polido, glaceado ou acondicionado 100,00 1006 30 92

1006 30 94

1006 30 96

1006 30 98 Arroz branqueado: outros 105/15 1904 10 30 Arroz expandido (puffed rice) 60,61 1006 30 61

1006 30 63

1006 30 65

1006 30 67 Arroz branqueado: estufado (parboiled) 105/16 1904 90 10 Arroz pré-cozido (pre-cooked) 80,00 1006 30 92

1006 30 94

1006 30 96

1006 30 98 Arroz branqueado: outros 105/17 1904 90 10 Arroz pré-cozido (pre-cooked) 70,00

60,00

60,00

50,00 1006 40 00 Trincas de arroz 105/18 1102 30 00 Farinha de arroz 99,00 105/19 1103 14 00 Grumos e sêmolas de arroz 99,00 105/20 1104 19 91 Flocos de arroz 99,00