REGULAMENTO (CEE) Nº 691/91 DA COMISSÃO de 20 de Março de 1991 relativo a diversas entregas de cereais a título de ajuda alimentar -
Jornal Oficial nº L 076 de 22/03/1991 p. 0011 - 0013
REGULAMENTO (CEE) Nº 691/91 DA COMISSÃO de 20 de Março de 1991 relativo a diversas entregas de cereais a título de ajuda alimentar A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3972/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1930/90 (2), e, nomeadamente, o nº 1, alínea c), do seu artigo 6º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1420/87 do Conselho, de 21 de Maio de 1987, que fixa as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 3972/86, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (3), estabelece a lista dos países e organismos susceptíveis de serem objecto das acções de ajuda e determina os critérios gerais relativos ao transporte da ajuda alimentar para lá do estádio FOB; Considerando que, após várias decisões relativas à distribuição da ajuda alimentar, a Comissão concedeu a certos países e organismos beneficiários 23 500 toneladas de cereais; Considerando que é necessário efectuar esses fornecimentos de acordo com as regras previstas no Regulamento (CEE) nº 2200/87 da Comissão, de 8 de Julho de 1987, que estabelece as regras gerais de mobilização na Comunidade de produtos a fornecer a título de ajuda alimentar comunitária (4); que é necessário precisar, nomeadamente, os prazos e condições de fornecimento bem como o procedimento a seguir para determinar as despesas daí resultantes, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A título da ajuda alimentar comunitária, realiza-se, na Comunidade, a mobilização de cereais tendo em vista fornecimentos aos beneficiários indicados no anexo, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 2200/87 e com as condições constantes do anexo. A atribuição dos fornecimentos é efectuada por via de concurso. Considera-se que o adjudicatário tomou conhecimento da totalidade das condições gerais e especiais aplicáveis e as aceitou. Qualquer outra condição ou reserva contida na sua proposta é considerada como não escrita. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 370 de 30. 12. 1986, p. 1. (2) JO nº L 174 de 7. 7. 1990, p. 6. (3) JO nº L 136 de 26. 5. 1987, p. 1. (4) JO nº L 204 de 25. 7. 1987, p. 1. ANEXO 1. Acção no (1): 25/91 2. Programa: 1991 3. Beneficiário (8): Euronaid, Rhijngeesterstraatweg 40, Postbus 77, NL-2340 AB Oegstgeest 4. Representante do beneficiário (2): ver a lista publicada no JO nº C 103 de 16. 4. 1987 5. Local ou país de destino: Sudão 6. Produto a mobilizar: trigo mole 7. Características e qualidade da mercadoria (3) (7) (10): ver a lista publicada no JO nº C 216 de 14. 8. 1987, p. 3 (ponto II.A.1) 8. Quantidade total: 23 500 toneladas 9. Número de lotes: 1 10. Acondicionamento e marcação (4) (11): ver a lista publicada no JO nº C 216 de 14. 8. 1987, p. 3 [ponto II.B.1.c)] Inscrição nos sacos (por marcação com letras com 5 cm de altura mínima): « ACTION Nº 25/91 / WHEAT / SUDAN / 912201 / PORT SUDAN » 11. Modo de mobilização do produto: mercado da Comunidade 12. Estádio de entrega: entregue no porto de embarque - FOB carregado (9) 13. Porto de embarque: - 14. Porto de desembarque indicado pelo beneficiário: - 15. Porto de desembarque: - 16. Endereço do armazém e, se for caso disso, porto de desembarque: - 17. Período de colocação à disposição no porto de embarque: antes de 15. 5. 1991 18. Data limite para o fornecimento: - 19. Processo para determinar as despesas de fornecimento: concurso 20. Data do final do prazo para apresentação das propostas: 9. 4. 1991, às 12 horas 21. Em caso de segundo concurso: a) Data do final do prazo para a apresentação das propostas: 16. 4. 1991, às 12 horas b) Período de colocação à disposição no porto de embarque: antes de 15. 5. 1991 c) Data limite para o fornecimento: - 22. Montante da garantia do concurso: 5 ecus por tonelada 23. Montante da garantia de entrega: 10 % do montante da proposta expressa em ecus 24. Endereço para o envio das propostas (5): Bureau de l'aide alimentaire, à l'attention de Monsieur N. Arend, bâtiment Loi 120, bureau 7/58, rue de la Loi 200, B-1049 Bruxelles (telex AGREC 22037 B ou 25670 B) 25. Restituição aplicável a pedido do adjudicatário (6): restituição aplicável em 18. 3. 1991, fixada pelo Regulamento (CEE) nº 484/91 da Comissão (JO nº L 55 de 1. 3. 1991, p. 30) Notas: (1) O número da acção deve ser incluído em toda a correspondência. (2) Delegado da Comissão a contactar pelo adjudicatário: ver a lista publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias nº C 227 de 7 de Setembro de 1985, página 4. (3) O adjudicatário apresentará ao beneficiário um certificado passado por uma instância oficial e que comprove que, para o produto a entregar, não foram ultrapassadas, no Estado-membro em causa, as normas em vigor relativas à radiação nuclear. O certificado de radioactividade deve indicar o teor de césio 134 e 137 e de iodo 131. (4) Com vista a uma eventual reensacagem, o adjudicatário deverá fornecer 2 % de sacos vazios, da mesma qualidade dos que contêm a mercadoria, com a inscrição seguida de um « R » maiúsculo. (5) A fim de não sobrecarregar o telex, solicita-se aos proponentes que forneçam, antes da data e da hora fixada no ponto 20 do presente anexo, a prova da constituição da garantia de concurso referida no nº 4, alínea a), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2200/87, de preferência: - por portador, ao serviço referido no ponto 24 do presente anexo, ou - por telecopiador, para um dos números seguintes em Bruxelas: - 235 01 32, - 236 20 05, - 236 10 97, - 235 01 30. (6) O Regulamento (CEE) nº 2330/87 da Comissão (JO nº L 210 de 1. 8. 1987, p. 56) é aplicável no que diz respeito à restituição à exportação e, se for caso disso, aos montantes compensatórios monetários e de adesão, à taxa representativa e ao coeficiente monetário. A data referida no artigo 2º do regulamento atrás citado é a referida no ponto 25 do presente anexo. (7) O adjudicatário transmite ao beneficiário ou seu representante, aquando da entrega, os documentos seguintes: - certificado fitossanitário, - certificado de origem. (8) O adjudicatário contactará o beneficiário, o mais rapidamente possível, com vista a determinar os documentos de expedição necessários e a sua distribuição. (9) Em derrogação do nº 3, alínea f), do artigo 7º e do nº 2 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2200/87, o montante da proposta deve incluir as despesas de carregamento e de arrumação da carga no navio. As operações de carregamento e de arrumação no navio incumbem ao adjudicatário. (10) Certificado de radioactividade legalizado pelo Consulado do Sudão. (11) O fornecedor deve enviar um duplicado do original da factura a: M. de Keyzer and Schuetz BV, Postbus 1438, Blaak 16, NL-3000 BK Rotterdam.