REGULAMENTO (CEE) Nº 663/91 DA COMISSÃO de 19 de Março de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 3814/90, que adopta, no sector do leite e dos produtos lácteos, o nível dos montantes compensatórios de adesão aplicáveis nas trocas comerciais entre Espanha e Portugal -
Jornal Oficial nº L 073 de 20/03/1991 p. 0026 - 0026
REGULAMENTO (CEE) Nº 663/91 DA COMISSÃO de 19 de Março de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 3814/90, que adopta, no sector do leite e dos produtos lácteos, o nível dos montantes compensatórios de adesão aplicáveis nas trocas comerciais entre Espanha e Portugal A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3640/90 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1990, que determina as normas gerais do regime dos montantes compensatórios de adesão no sector do leite e dos produtos lácteos na segunda etapa de adesão de Portugal (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3814/90 da Comissão (2) adoptou, no sector do leite e dos produtos lácteos, o nível dos montantes compensatórios de adesão aplicáveis nas trocas comerciais entre Espanha e Portugal a partir de 1 de Janeiro de 1991; que, no que diz respeito ao comércio de soro de leite, foi fixado um montante compensatório de adesão calculado com base no valor da matéria-prima utilizada no fabrico dos queijos; que os preços de mercado comunicados posteriormente por Portugal revelam que, na realidade, esses preços se situam ao nível do preço da Comunidade dos Dez e que, por conseguinte, não havia razões para se estabelecer um montante compensatório de adesão; que não pode ser tomada a mesma decisão em relação à lactose, tendo em conta a diferença de preços entre Espanha e Portugal, pelo que se deve fixar entre estes dois Estados-membros o montante que actualmente é aplicável no comércio entre Espanha e a Comunidade dos Dez; que é conveniente tornar aplicáveis as duas referidas alterações a partir de 1 de Janeiro de 1991; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No anexo do Regulamento (CEE) nº 3814/90: 1. As linhas relativas aos códigos NC 0404 10, 1702 10 90 e 2106 90 51 são substituídas pelas linhas seguintes: Código NC Designação das mercadorias Montantes compensatórios em ECU/100 kg peso líquido (salvo outra indicação) « 0404 10 Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes - 1702 10 90 Outros 6,73 2106 90 51 De lactose 6,73 » 2. É suprimida a nota de pé-de-página (10). Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 362 de 27. 12. 1990, p. 3. (2) JO nº L 366 de 29. 12. 1990, p. 18.