Regulamento (CEE) nº 598/91 do Conselho, de 5 de Março de 1991, relativo a uma acção de urgência para o fornecimento de produtos agrícolas destinados à população da União Soviética
Jornal Oficial nº L 067 de 14/03/1991 p. 0019 - 0020
REGULAMENTO (CEE) Nº 598/91 DO CONSELHO de 5 de Março de 1991 relativo a uma acção de urgência para o fornecimento de produtos agrícolas destinados à população da União Soviética O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43º e 235º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que é conveniente prever a colocação de produtos agrícolas à disposição da União Soviética, a fim de melhorar as condições de abastecimento da população deste país, tendo em conta a diversidade das situações das Repúblicas, não comprometendo a evolução no sentido de um abastecimento de acordo com as leis de mercado; que, na sequência de medidas de intervenção, a Comunidade dispõe de produtos agrícolas armazenados e que é conveniente, atendendo à situação dos mercados, escoar prioritariamente esses produtos para realizar a acção em causa; que é, além disso, conveniente prever a possibilidade de, em caso de pedidos específicos, mobilizar produtos no mercado comunitário; que a regularização dos mercados agrícolas pode igualmente ser atingida se tais produtos forem fornecidos sob a forma de produtos transformados; Considerando que a acção prevista tem, essencialmente, um objectivo de ajuda humanitária e deve, por conseguinte, fundamentar-se igualmente no artigo 235º do Tratado; Considerando que é necessário controlar o destino dos produtos agrícolas fornecidos à União Soviética ao abrigo da presente acção; que, para além dos poderes do Tribunal de Contas nesta matéria, é conveniente prever a possibilidade de a Comissão proceder ao controlo, no local, das operações em causa, se necessário com a ajuda de organismos de controlo exteriores; Considerando que cabe à Comissão estabelecer as modalidades de aplicação da presente acção, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A Comunidade procederá a uma acção de urgência com vista ao fornecimento de produtos agrícolas à União Soviética, a seguir denominada « acção ». As despesas de acção são limitadas a 250 milhões de ecus orçamentais. Artigo 2º Para a execução da acção: 1. A Comunidade cederá gratuitamente à União Soviética produtos agrícolas disponíveis na sequência de uma medida de intervenção; em caso de pedidos específicos de produtos não disponíveis na intervenção, estes podem ser mobilizados no mercado da Comunidade. 2. O fornecimento será tomado a cargo financeiramente pela Comunidade e atribuído por via de concurso. Os custos de transporte serão suportados pela Comunidade, desde que o país beneficiário de acção não tome ele próprio a cargo os produtos na Comunidade. Estes custos podem incluir a transformação do produto mobilizado nos termos do ponto anterior. 3. A título excepcional, e por razões estritamente ligadas à urgência, a Comissão pode atribuir o fornecimento por um processo de ajuste directo. 4. Os produtos fornecidos ao abrigo da acção não beneficiarão das restituições à exportação e não ficarão sujeitos ao regime dos montantes compensatórios monetários. Artigo 3º O valor a contabilizar dos produtos cedidos à União Soviética será fixado de acordo com o processo previsto no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 729/70 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2048/88 (5). Artigo 4º A Comissão fica encarregada do controlo, no local, das operações de entrega, bem como da aplicação dos critérios adoptados quando da distribuição da ajuda à população. Artigo 5º 1. A Comissão fica encarregada da execução da acção. 2. As modalidades de aplicação do presente regulamento serão adoptadas de acordo com o procedimento seguinte. A Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão. O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado, para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação. A Comissão adopta medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se tais medidas não forem conformes ao parecer emitido pelo comité, elas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Neste caso: - a Comissão pode diferir, por um período de dois meses a contar da data desta comunicação, a aplicação das medidas que aprovou, - o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente, no prazo previsto no primeiro travessão. Artigo 6º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 1991. Pelo Conselho O Presidente J. F. POOS (1) JO nº C 22 de 30. 1. 1991, p. 10. (2) Parecer emitido em 22 de Fevereiro de 1991 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) Parecer emitido em 30 de Janeiro de 1991 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (4) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. (5) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 1.