Regulamento (CEE) nº 597/91 do Conselho, de 5 de Março de 1991, relativo a uma acção de urgência para o fornecimento de produtos agrícolas e médicos, destinados às populações da Roménia e da Bulgária
Jornal Oficial nº L 067 de 14/03/1991 p. 0017 - 0018
REGULAMENTO (CEE) Nº 597/91 DO CONSELHO de 5 de Março de 1991 relativo a uma acção de urgência para o fornecimento de produtos agrícolas e médicos, destinados às populações da Roménia e da Bulgária O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43º e 235º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que é conveniente prever a colocação de produtos agrícolas e médicos à disposição da Roménia e da Bulgária, a fim de melhorar as condições de abastecimento e sanitárias da população destes países; que, na sequência de medidas de intervenção, a Comunidade dispõe de produtos agrícolas armazenados e que, para realizar essa acção, é conveniente, atendendo à situação dos mercados, escoar prioritariamente estes produtos; que é, além disso, conveniente prever a possibilidade de, em caso de pedidos específicos, mobilizar produtos no mercado comunitário; que a regularização dos mercados agrícolas pode igualmente ser atingida se tais produtos forem fornecidos sob a forma de produtos transformados; Considerando que a acção prevista tem, essencialmente, um objectivo de ajuda humanitária e deve, por conseguinte, fundamentar-se igualmente no artigo 235º do Tratado; Considerando que é necessário controlar o destino dos produtos agrícolas e médicos fornecidos à Roménia e à Bulgária ao abrigo da presente acção; que, para além dos poderes do Tribunal de Contas nesta matéria, é conveniente prever a possibilidade de a Comissão proceder ao controlo, no local das operações em causa, se necessário com a ajuda de organismos de controlo exteriores; Considerando que cabe à Comissão estabelecer as modalidades de aplicação da presente acção, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A Comunidade procederá a uma acção de urgência com vista ao fornecimento de produtos agrícolas e médicos, à Roménia e à Bulgária, a seguir denominada « acção ». As despesas da acção são limitadas a 100 milhões de ecus orçamentais, dos quais 20 milhões de ecus para a ajuda em produtos médicos. Artigo 2º Para a execução da acção, no que diz respeito aos produtos agrícolas: 1. A Comunidade cederá gratuitamente à Roménia e à Bulgária produtos agrícolas disponíveis na sequência de uma medida de intervenção; em caso de pedidos específicos, os produtos podem ser mobilizados no mercado da comunidade. 2. O fornecimento será tomado a cargo financeiramente pela Comunidade e atribuído por via de concurso. Os custos de transporte serão suportados pela Comunidade, desde que o país beneficiário da acção não tome ele próprio a cargo os produtos na Comunidade. Estes custos podem incluir a transformação do produto mobilizado nos termos do ponto anterior. 3. A título excepcional, e por razões estritamente ligadas à urgência, a Comissão pode atribuir o fornecimento por um processo de ajuste directo. 4. Os produtos fornecidos ao abrigo da acção não beneficiarão das restituições à exportação e não ficarão sujeitos ao regime dos montantes compensatórios monetários. Artigo 3º O valor a contabilizar dos produtos cedidos à Roménia e à Bulgária será fixado de acordo com o processo previsto no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 729/70 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2048/88 (5). Artigo 4º A Comissão fica encarregada do controlo, no local, das operações de entrega, bem como da aplicação dos critérios adoptados quando da distribuição da ajuda às populações. Artigo 5º 1. A Comissão fica encarregada da execução da acção. 2. Com excepção das ajudas médicas de carácter urgente, as modalidades de aplicação do presente regulamento serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 2727/75 (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3577/90 (7), ou nos artigos correspondentes dos demais regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado. Artigo 6º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 1991. Pelo Conselho O Presidente J. F. POOS (1) JO nº C 22 de 30. 1. 1991, p. 10. (2) Parecer emitido em 22 de Fevereiro de 1991 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) Parecer emitido em 30 de Janeiro de 1991 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (4) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. (5) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 1. (6) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (7) JO nº L 353 de 17. 12. 1990, p. 23.