REGULAMENTO (CEE) Nº 572/91 DA COMISSÃO de 8 de Março de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 3034/80 do Conselho, que fixa as quantidades de produtos de base consideradas como tendo entrado no fabrico de mercadorias abrangidas pelo Regulamento (CEE) nº 3033/80 -
Jornal Oficial nº L 063 de 09/03/1991 p. 0024 - 0024
REGULAMENTO (CEE) Nº 572/91 DA COMISSÃO de 8 de Março de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 3034/80 do Conselho, que fixa as quantidades de produtos de base consideradas como tendo entrado no fabrico de mercadorias abrangidas pelo Regulamento (CEE) nº 3033/80 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3034/80 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que fixa as quantidades de produtos de base consideradas como tendo entrado no fabrico de mercadorias abrangidas pelo Regulamento (CEE) nº 3033/80 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3380/90 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 4º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 315/91 da Comissão (4), e, nomeadamente, o seu artigo 9º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2472/90 da Comissão (5) introduziu na Nomenclatura Combinada um certo número de subdivisões de carácter estatístico; que é, em consequência, necessário adaptar no Regulamento (CEE) nº 3034/80 a designação das mercadorias e as referências às posições e subposições da nomenclatura; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Nomenclatura, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No anexo I do Regulamento (CEE) nº 3034/80, as linhas relativas aos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19 são alteradas do seguinte modo: (Por 100 kg de mercadorias) « Código NC Designação das mercadorias Trigo mole Trigo duro kg kg (1) (2) (3) (4) 1902 11 Que contenham ovos 167 1902 19 Outros: 11 e 19 Que não contenham farinha ou sêmola de trigo mole 167 90 Outros 67 100 » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 1991. Pela Comissão Martin BANGEMANN Vice-Presidente (1) JO nº L 323 de 29. 11. 1980, p. 7. (2) JO nº L 327 de 27. 11. 1990, p. 2. (3) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (4) JO nº L 37 de 9. 2. 1991, p. 24. (5) JO nº L 247 de 10. 9. 1990, p. 1.