31991R0542

REGULAMENTO (CEE) Nº 542/91 DO CONSELHO de 4 de Março de 1991 que altera os Regulamentos (CEE) nº 2340/90 e (CEE) nº 3155/90 que impedem as trocas comerciais da Comunidade no que diz respeito ao Iraque e ao Koweit -

Jornal Oficial nº L 060 de 07/03/1991 p. 0005 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0219
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0219


REGULAMENTO (CEE) Nº 542/91 DO CONSELHO de 4 de Março de 1991 que altera os Regulamentos (CEE) nº 2340/90 e (CEE) nº 3155/90 que impedem as trocas comerciais da Comunidade no que diz respeito ao Iraque e ao Koweit

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Considerando que, pelos Regulamentos (CEE) nº 2340/90 (1) e (CEE) nº 3155/90 (2), foram proibidas as trocas comerciais da Comunidade com o Iraque e o Koweit, na sequência das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que estabelecem um embargo contra estes dois países, após a invasão e ocupação do Koweit pelas forças iraquianas;

Considerando que se concretizou a libertação do Koweit;

Considerando que o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou, em 2 de Março de 1991, a Resolução 686 (1991), lembrando, entre outros aspectos, o ponto 9 da Resolução 661 (1990), relativo à assistência ao Governo do Koweit, e solicitando, no seu ponto 6, que todos os Estados-membros, a Organização das Nações Unidas, os organismos especializados e as outras organizações internacionais do âmbito das Nações Unidas tomem todas as medidas necessárias para cooperar com o Governo e o povo do Koweit na reconstrução do seu país;

Considerando que a Comunidade e os seus Estados-membros, reunidos no âmbito da sua cooperação política, consideram que deixou de existir motivo para manter as medidas de embargo impostas pela Comunidade em relação ao Koweit;

Considerando que a Comunidade e os seus Estados-membros decidiram levantar as referidas medidas,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º São revogadas, a partir de 2 de Março de 1991, as proibições impostas pelos Regulamentos (CEE) nº 2340/90 e (CEE) nº 3155/90 no que diz respeito ao Koweit. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

J. F. POOS (1) JO nº L 213 de 9. 8. 1990, p. 1. (2) JO nº L 304 de 1. 11. 1990, p. 1.