REGULAMENTO (CEE) Nº 513/91 DO CONSELHO de 25 de Fevereiro de 1991 que fixa as regras gerais para a importação de azeite originário da Tunísia -
Jornal Oficial nº L 056 de 02/03/1991 p. 0001 - 0002
REGULAMENTO (CEE) Nº 513/91 DO CONSELHO de 25 de Fevereiro de 1991 que fixa as regras gerais para a importação de azeite originário da Tunísia O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o artigo 4º do Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (1), assinado em 26 de Maio de 1987, previu a cobrança de um direito nivelador especial para cada campanha, durante o período compreendido entre a data de entrada em vigor do referido protocolo e 31 de Dezembro de 1990, dentro do limite de uma quantidade de 46 000 toneladas de azeite não tratado, dos códigos NC 1509 10 10 e 1509 10 90, inteiramente obtido na Tunísia e transportado directamente desse país para a Comunidade; Considerando que as disposições acima referidas foram prorrogadas até 31 de Dezembro de 1993, na sequência do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia que fixa o regime aplicável, a partir de 1 de Janeiro de 1991, à importação na Comunidade de azeite não tratado, originário da Tunísia (2); Considerando que a situação actual e previsível de abastecimento do mercado comunitário de azeite permite o escoamento desta quantidade sem risco de perturbação do mercado se as importações não forem concentradas num curto período de cada campanha; que é oportuno prever a possibilidade de os certificados de importação serem emitidos segundo um calendário mensal a determinar, sem que tal possa pôr em causa a oferta que a Comunidade fez à Tunísia de exportar para a Comunidade a quantidade de azeite acima referida; Considerando que, a fim de assegurar a correcta aplicação do sistema dos contingentes, é conveniente confiar a gestão do sistema à Comissão; Considerando que a Espanha e Portugal, por força do disposto nos artigos 97º e 295º do Acto de Adesão, aplicarão, a partir de 1 de Janeiro de 1991, um direito nivelador especial, calculado de acordo com as citadas disposições, ao azeite originário da Tunísia referido no protocolo adicional; que é, por conseguinte, oportuno prever medidas a fim de evitar que o azeite originário da Tunísia possa ser introduzido no consumo em Espanha e em Portugal sem a cobrança do correspondente direito nivelador; que é conveniente que essas medidas sejam precisadas nas normas de execução do presente regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O azeite não tratado, dos códigos NC 1509 10 10 e 1509 10 90, inteiramente obtido na Tunísia e transportado directamente desse país para a Comunidade, que beneficia do direito nivelador especial referido no artigo 4º do Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia ou do direito nivelador aplicável em Espanha e em Portugal por força dos artigos 97º e 295º do Acto de Adesão, será importado segundo um calendário a determinar. Artigo 2º A Comissão fica encarregada da gestão das importações. Autorizará os Estados-membros a emitir os certificados de importação em função do calendário estabelecido e até ao esgotamento da quantidade máxima de 46 000 toneladas por campanha. Artigo 3º As modalidades de aplicação do presente regulamento, nomeadamente as destinadas a evitar os desvios de tráfego, são adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 38º do Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3577/90 (4). Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 1991. Pelo Conselho O Presidente J.-C. JUNCKER (1) JO nº L 297 de 21. 10. 1987, p. 36. (2) Ver página 21 do presente Jornal Oficial. (3) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66. (4) JO nº L 353 de 17. 12. 1990, p. 23.