REGULAMENTO (CEE) No 509/91 DA COMISSÃO de 28 de Fevereiro de 1991 que prevê uma disposição transitória relativa às normas de execução das medidas especiais para as ervilhas, favas, favarolas e tremoços doces -
Jornal Oficial nº L 055 de 01/03/1991 p. 0110 - 0110
REGULAMENTO (CEE) No 509/91 DA COMISSÃO de 28 de Fevereiro de 1991 que prevê uma disposição transitória relativa às normas de execução das medidas especiais para as ervilhas, favas, favarolas e tremoços doces A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1431/82 do Conselho, de 18 de Maio de 1982, que prevê medidas especiais para as ervilhas, favas, favarolas e tremoços doces (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3577/90 (2), Considerando que o Regulamento (CEE) no 3540/85 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação das medidas especiais para as ervilhas, favas, favarolas e tremoços doces (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2249/90 (4), prevê, no no 2 do seu artigo 13o, que o período de validade do certificado de ajuda prefixada seja de seis meses a contar do mês seguinte àquele em que o pedido foi apresentado; que, devido à incerteza que se faz sentir actualmente, é conveniente limitar a 30 de Junho de 1991 o período de validade dos referidos certificados pedidos entre 1 e 15 de Março de 1991, inclusive; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Forragens Secas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Para a campanha de 1990/1991 e não obstante o disposto no no 2 do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 3540/85, o período de validade do certificado de ajuda prefixada, pedido entre 1 e 15 de Março de 1991, inclusive, limitado a 30 de Junho de 1991. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 162 de 12. 6. 1982, p. 28. (2) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 23. (3) JO no L 342 de 19. 12. 1985, p. 1. (4) JO no L 203 de 1. 8. 1990, p. 56.