31991R0442

Regulamento (CEE) nº 442/91 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 1991, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

Jornal Oficial nº L 052 de 27/02/1991 p. 0011 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 8 p. 0007
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 8 p. 0007


REGULAMENTO (CEE) Nº 442/91 DA COMISSÃO de 25 de Fevereiro de 1991 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 53/91 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, em anexo ao regulamento acima referido, é conveniente aprovar disposições relativas à classificação das mercadorias constantes do anexo do presente regulamento;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2658/87 fixou regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecidas por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias;

Considerando que, em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3;

Considerando que o Comité da Nomenclatura não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente relativo aos produtos nºs 1 e 4 do quadro em anexo;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Nomenclatura em relação aos produtos nºs 2, 3 e 5 do quadro em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 1991. Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão (1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO nº L 7 de 10. 1. 1991, p. 14.

ANEXO

Designação das mercadorias Classificação (código NC) Fundamento (1) (2) (3) 1. Toros de coníferas, com fresagem em todo o comprimento para os tornar regulares, cortados transversalmente, em que uma das extremidades foi aguçada, dos tipos utilizados no arranjo de jardins, para a construção de vedações de jardins, de sebes, tapadas, etc. 4407 10 99 A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelo texto dos códigos NC 4407, 4407 10 e 4407 10 99.

A mercadoria não pode ser classificada nas posições 4403 ou 4404 uma vez que teve uma fresagem, 4409 pois não foi perfilada, 4421 dado que não foi suficientemente trabalhada. 2. Taipais desdobráveis para paletes, constituídos por quatro tábuas (2 × 2 do mesmo comprimento), munidos de dobradiças nas extremidades permitindo formar um quadro que assenta sobre a palete

(ver a fotografia do caso nº 2) (1) 4421 90 99 A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelo texto dos códigos NC 4421, 4421 90 e 4421 90 99.

A mercadoria deve ser considerada como parte de palete que, no entanto, não pode ser classificada na posição 4415 (ver as notas explicativas do Sistema Harmonizado, respectivamente posições 4415, ponto III, e 4421, segundo parágrafo). 3. Artigos em forma de coroa, constituídos por hastes de vime, decorada parcialmente com diversos elementos tais como flores e folhagem artificiais, fitas, pequenas representações de animais (tais como uma borboleta e um pintainho)

(ver, a título de exemplo, a fotografia do caso nº 3) (1) 4602 10 91 A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1, 3b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 1 do capítulo 6, bem como pelo texto dos códigos NC 4602, 4602 10 e 4602 10 91.

De facto, a coroa de hastes de vime confere aos artigos a característica essencial. 4. Aparelhos emissores-receptores portáteis de plástico, mesmo incorporando um sistema de código morse, funcionando a pilhas, do tipo walkie-talkie, com uma potência máxima de saída não superior a 5 milliwatts PAR (potência aparente radiada) e não contendo circuitos de eliminação de ruídos, nem selectores de canais, nem voltímetros 9503 90 31 A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelo texto dos códigos NC 9503, 9503 90 e 9503 90 31.

Estes aparelhos não podem ser classificados no código 8525 20 90 uma vez que, não tendo uma potência de saída superior a 5 milliwatts PAR e não contendo circuitos de eliminação de ruídos, nem selectores de canais, nem voltímetros, devem ser classificados como brinquedos. 5. Artigo em forma de ninho de pássaro em hastes de vime entrançadas, decorado com seis pintainhos, flores e folhagem artificiais 9505 90 00 A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelo texto dos códigos NC 9505, 9505 90 e 9505 90 00. Uma vez que se trata de um artigo decorativo, a presença de pintainhos liga-o claramente às festas de Páscoa.

(1) As fotografias têm um carácter puramente indicativo.

Fotografia do caso nº 2. Fotografia, a título de exemplo, do caso nº 3.

Fotografia do caso nº 5.