31991R0361

Regulamento (CEE) nº 361/91 da Comissão de 14 de Fevereiro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 2814/90 da Comissão, que estabelece as regras de aplicação da definição de borregos engordados para a obtenção de carcaças pesadas

Jornal Oficial nº L 042 de 15/02/1991 p. 0013 - 0013


REGULAMENTO (CEE) Nº 361/91 DA COMISSÃO de 14 de Fevereiro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 2814/90 da Comissão, que estabelece as regras de aplicação da definição de borregos engordados para a obtenção de carcaças pesadas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3577/90 (2), e, nomeadamente, o nº 9 do seu artigo 5º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3901/89 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1989, que estabelece a definição dos borregos engordados para a obtenção de carcaças pesadas (3), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 1º,

Considerando que as regras de aplicação da definição dos borregos engordados para a obtenção de carcaças pesadas foram adoptadas pelo Regulamento (CEE) nº 2814/90 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3749/90 (5); que o artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2814/90 estabelece as disposições aplicáveis no caso de engorda dos borregos após desmame; que o artigo 2º do mesmo regulamento prevê as disposições relativas aos produtores que queiram beneficiar da derrogação prevista no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3901/89 relativamente ao desmame dos borregos; que se afigura oportuno permitir que determinados produtores, que tenham declarado beneficiar da referida derrogação, possam decidir quanto ao desmame da totalidade ou de uma parte dos seus borregos e quanto à sua colocação em engorda fora da exploração; que é conveniente prever, para estes últimos casos, a aplicação das disposições estabelecidas pelo artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2814/90;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovinos e dos Caprinos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 2814/90 é alterado do seguinte modo:

1. Ao nº 1 do artigo 2º é aditado o parágrafo seguinte:

« No caso de o produtor decidir, durante o período fixado no nº 2, proceder ao desmame da totalidade ou de uma parte dos seus borregos e proceder à sua colocação em engorda fora da exploração, as disposições do artigo 1º são aplicáveis para os lotes de borregos em causa. Neste caso, a duração da engorda fora da exploração deve ser suficiente para que seja respeitado na totalidade o prazo de 75 dias, previsto no nº 2, entre a data efectiva de nascimento do lote considerado e a data da sua comercialização tendo em vista o abate ».

2. No nº 4, segundo parágrafo, do artigo 2º a expressão « referido no nº 4 do artigo 1º » é substituída por « referido no nº 5 do artigo 1º ».

3. Ao ponto I.B do anexo (Zonas Geográficas, Portugal) é aditado o distrito de « Portalegre ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão (1) JO nº L 289 de 7. 10. 1989, p. 1. (2) JO nº L 353 de 17. 12. 1990, p. 23. (3) JO nº L 375 de 23. 12. 1989, p. 4. (4) JO nº L 268 de 29. 9. 1990, p. 35. (5) JO nº L 360 de 24. 12. 1990, p. 39.