31991R0297

Regulamento (CEE) nº 297/91 do Conselho de 4 de Fevereiro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 715/90, relativo ao regime aplicável aos produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou dos Países e Territórios Ultramarinos (PTOM) para levar em conta a adesão da Namíbia à Quarta Convenção ACP/CEE

Jornal Oficial nº L 036 de 08/02/1991 p. 0009 - 0009


REGULAMENTO (CEE) Nº 297/91 DO CONSELHO de 4 de Fevereiro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 715/90, relativo ao regime aplicável aos produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou dos Países e Territórios Ultramarinos (PTOM) para levar em conta a adesão da Namíbia à Quarta Convenção ACP/CEE

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3033/80 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que determina o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 715/90 (2) definiu o regime aplicável aos produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico ou dos Países e Territórios Ultramarinos;

Considerando que o Conselho dos Ministros ACP/CEE, pela sua Decisão nº 4/90, de 23 de Novembro de 1990, incluiu a Namíbia nos Estados signatários da Quarta Convenção ACP/CEE;

Considerando que a referida decisão prevê a concessão à Namíbia, no âmbito do Protocolo nº 7 da convenção, de um contingente anual de carne de bovino;

Considerando que é, portanto, conveniente adaptar a lista do anexo I do Regulamento (CEE) nº 715/90 e completar o título I do mesmo regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 715/90 é alterado do seguinte modo:

1. No anexo I, é aditada a menção « NAMÍBIA » na lista.

2. No título I, é inserido o seguinte artigo:

« Artigo 4ºA

1. As disposições do artigo 3º aplicam-se à Namíbia sobre as seguintes quantidades, expressas em carne, desossada:

- 1º e 2º anos civis: 10 500 toneladas,

- 3º, 4º e 5º anos civis: 13 000 toneladas.

2. As disposições dos nºs 2 e 3 do artigo 4º aplicam-se igualmente à Namíbia. Para tal aplicação, as quantidades mencionadas no nº 1 do presente artigo são acrescentadas ao montante mencionado nos nºs 2 e 3 do artigo 4º ». Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1991.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 1991.

Pelo Conselho

O Presidente

J. F. POOS (1) JO nº L 323 de 29. 11. 1980, p. 1. (2)

JO nº L 84 de 30. 3. 1990, p. 85.