REGULAMENTO (CEE) Nº 219/91 DA COMISSÃO de 30 de Janeiro de 1991 relativo à venda, no âmbito do processo definido no Regulamento (CEE) nº 2539/84, de carne de bovino não desossada detida por certos organismos de intervenção e destinada a ser exportada para a Polónia, que altera o Regulamento (CEE) nº 569/88 e que revoga o Regulamento (CEE) nº 2722/90 -
Jornal Oficial nº L 026 de 31/01/1991 p. 0011 - 0014
REGULAMENTO (CEE) Nº 219/91 DA COMISSÃO de 30 de Janeiro de 1991 relativo à venda, no âmbito do processo definido no Regulamento (CEE) nº 2539/84, de carne de bovino não desossada detida por certos organismos de intervenção e destinada a ser exportada para a Polónia, que altera o Regulamento (CEE) nº 569/88 e que revoga o Regulamento (CEE) nº 2722/90 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à organização comum dos mercados no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3577/90 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 7º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2539/84 da Comissão, de 5 de Setembro de 1984, relativo a modalidades especiais de algumas vendas de carne de bovino congelada detida pelos organismos de intervenção (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1809/87 (4), previu a possibilidade da aplicação de um processo em duas fases aquando da venda de carne de bovino proveniente de existências de intervenção; Considerando que certos organismos de intervenção possuem reservas de carne não desossada de intervenção; que é conveniente evitar o prolongamento da armazenagem desta carne devido aos elevados custos que daí resultam; que existem mercados em determinados países terceiros para os produtos em questão; que é conveniente pôr esta carne à venda, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2539/84; Considerando que os quartos provenientes das existências de intervenção podem ter sofrido, em certos casos, várias manipulações; que, a fim de contribuir para a boa apresentação e comercialização desses quartos, parece oportuno autorizar, em condições precisas, a reembalagem desses quartos; Considerando que é necessário fixar um prazo para a exportação desta carne; que é conveniente fixar este prazo tendo em conta a alínea b) do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2377/80 da Comissão, de 4 de Setembro de 1980, relativo a modalidades especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 211/91 (6); Considerando que, com vista a garantir a exportação da carne vendida, é necessário prever a constituição da garantia referida no nº 2, alínea a), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2539/84; Considerando que os produtos detidos pelos organismos de intervenção e destinados a serem exportados estão submetidos ao Regulamento (CEE) nº 569/88 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 148/91 (8); que é conveniente alargar o anexo do dito regulamento incluindo as menções a introduzir; Considerando que, para garantir uma melhor gestão das existências de intervenção, o Regulamento (CEE) nº 2722/90 da Comissão (9) deve ser revogado; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Procede-se à venda de, aproximadamente: - 20 000 toneladas de carnes não desossadas, detidas pelo organismo de intervenção alemão e compradas antes de 1 de Dezembro de 1990, - 10 000 toneladas de carnes não desossadas, detidas pelo organismo de intervenção francês e compradas antes de 1 de Dezembro de 1990. 2. As carnes devem ser exportadas para a Polónia. 3. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, essa venda realizar-se-á em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CEE) nº 2539/84 e (CEE) nº 2824/85 da Comissão (10). O disposto no Regulamento (CEE) nº 985/81 da Comissão (11) não é aplicável a esta venda. Todavia, as autoridades competentes podem autorizar que os quartos dianteiros e traseiros com osso, cuja embalagem se encontre rasgada ou suja, sejam, sob seu controlo e antes da sua apresentação para expedição na estância aduaneira de partida, munidos de uma nova embalagem do mesmo tipo. 4. As quantidades e os preços mínimos referidos no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2539/84 são indicados no anexo I. 5. Uma proposta só será válida se: - se referir a uma quantidade mínima global de 10 000 toneladas em peso do produto, - se referir a um peso igual de quartos dianteiros e quartos traseiros, bem como a um preço único por tonelada, expresso em ecus, para a quantidade total de carne com osso mencionada na proposta, - for composta de um terço de carne armazenada em França e de dois terços de carne armazenada na Alemanha, - for acompanhada de uma cópia de um contrato de venda de uma quantidade de carne de bovino igual ou superior à quantidade solicitada, celebrado pelo requerente com « PHZ Animex » (12). 6. Tendo em vista reunir as condições previstas no nº 5, o operador pode apresentar propostas parciais em vários Estados-membros; nesse caso, as propostas dirão respeito ao mesmo preço expresso em ecus. Logo após a apresentação da proposta ou pedido de compra, o operador enviará por telex uma cópia da sua proposta à Comissão das Comunidades Europeias, Divisão VI/D.2, rue de la Loi 130, B-1049 Bruxelas (telex: 220 37 b Agrec). 7. Os organismos de intervenção só procederão à celebração do contrato de venda após verificação, em colaboração com os serviços da Comissão, do cumprimento das condições previstas nos nºs 5 e 6. 8. Só serão consideradas as propostas que chegarem, o mais tardar, em 6 de Fevereiro de 1991, ao meio-dia, aos organismos de intervenção em questão. 9. As informações relativas às quantidades, bem como ao local onde se encontram os produtos armazenados, podem ser obtidas pelos interessados nos endereços indicados no anexo II. Artigo 2º 1. Antes da tomada a cargo, o comprador constituirá, no organismo de intervenção correspondente a cada quantidade que levantar, uma garantia de um montante igual ao preço de compra acrescido de 10 ecus por 100 quilogramas, destinada a assegurar o pagamento desse preço. 2. Em derrogação do artigo 19º do Regulamento (CEE) nº 2173/79 da Comissão (13), o comprador pagará ao organismo de intervenção, num prazo de três meses calculado a partir do dia da tomada a cargo, o preço de compra correspondente a cada quantidade que tiver tomado a cargo. 3. No que respeita à garantia prevista no nº 1, o pagamento num prazo de três meses, referido no nº 2, constitui uma exigência principal na acepção do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão (14). Artigo 3º A exportação dos produtos referidos no artigo 1º deve ter lugar nos cinco meses seguintes à data de celebração do contrato de venda. Artigo 4º 1. O montante de garantia prevista no nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2539/84 é fixado em 30 ecus por 100 quilogramas. 2. O montante da garantia prevista no nº 2, alínea a), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2539/84 é fixado em 300 ecus por 100 quilogramas de carne com osso. Artigo 5º No que respeita à carne vendida a título do presente regulamento, não será concedida qualquer restituição à exportação. Artigo 6º Na parte I do anexo do Regulamento (CEE) nº 569/88, « Produtos destinados a exportação no seu estado natural », é acrescentado o ponto que se segue, bem como a respectiva nota de pé-de-página: « 77. Regulamento (CEE) nº 219/91 da Comissão, de 30 de Janeiro de 1991, relativo à venda, no âmbito do procedimento definido no Regulamento (CEE) nº 2539/84, da carne de bovino detida por certos organismos de intervenção e destinada a ser exportada para a Polónia (77). (77) JO nº L 26 de 31. 1. 1990, p. 11. ». Artigo 7º É revogado o Regulamento (CEE) nº 2722/90. Artigo 8º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (2) JO nº L 353 de 17. 12. 1990, p. 23. (3) JO nº L 238 de 6. 9. 1984, p. 13. (4) JO nº L 170 de 30. 6. 1987, p. 23. (5) JO nº L 241 de 13. 9. 1980, p. 5. (6) JO nº L 24 de 30. 1. 1991, p. 11. (7) JO nº L 55 de 1. 3. 1988, p. 1. (8) JO nº L 17 de 23. 1. 1991, p. 11. (9) JO nº L 261 de 25. 9. 1990, p. 19. (10) JO nº L 268 de 10. 10. 1985, p. 14. (11) JO nº L 99 de 10. 4. 1981, p. 38. (12) PHZ Animex, Warszawa pul. Chalubinskiego 8, Poland (tel. 30 08 10, telex: 81 44 91 ax Pl.). (13) JO nº L 251 de 5. 10. 1979, p. 12. (14) JO nº L 205 de 3. 8. 1985, p. 5. ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - PARARTIMA I - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I Estado miembro Productos Cantidades (toneladas) Precio mínimo expresado en ecus por tonelada Medlemsstat Produkter Maengde (tons) Mindstepriser i ECU/ton Mitgliedstaat Erzeugnisse Mengen (Tonnen) Mindestpreise, ausgedrueckt in ECU/Tonne Kratos melos Proionta Posotites (tonoi) Elachistes times poliseos ekfrazomenes se Ecu ana tono Member State Products Quantities (tonnes) Minimum prices expressed in ecus per tonne État membre Produits Quantités (tonnes) Prix minimaux exprimés en écus par tonne Stato membro Prodotti Quantità (tonnellate) Prezzi minimi espressi in ecu per tonnellata Lid-Staat Produkten Hoeveelheid (ton) Minimumprijzen uitgedrukt in ecu per ton Estado-membro Produtos Quantidade (toneladas) Preço mínimo expresso em ecus por tonelada Deutschland - Vorderviertel, stammend von: Kategorien A/C 10 000 485 - Hinterviertel, stammend von: Kategorien A/C 10 000 485 France - Quartiers avant: catégorie A/C 5 000 485 - Quartiers arrière: catégorie A/C 5 000 485 ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - PARARTIMA II - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II Direcciones de los organismos de intervención - Interventionsorganernes adresser - Anschriften der Interventionsstellen - Diefthynseis ton organismon paremvaseos - Addresses of the intervention agencies - Adresses des organismes d'intervention - Indirizzi degli organismi d'intervento - Adressen van de interventiebureaus - Endereços dos organismos de intervenção DEUTSCHLAND: Bundesanstalt fuer landwirtschaftliche Marktordnung (BALM) Geschaeftsbereich 3 (Fleisch und Fleischerzeugnisse) Postfach 180 107 - Adickesallee 40 D-6000 Frankfurt am Main 18 Tel. (069) 1 56 40, App. 772/773 Telex: 04 11 56 FRANCE: Ofival Tour Montparnasse, 33, avenue du Maine, 75755 Paris Cedex 15, tél.: 45 38 84 00, télex: 26 06 43.