Regulamento (CEE) nº 104/91 da Comissão, de 16 de Janeiro de 1991, relativo à importação na Comunidade de certas azeitonas
Jornal Oficial nº L 012 de 17/01/1991 p. 0021 - 0022
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0183
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0183
REGULAMENTO (CEE) Nº 104/91 DA COMISSÃO de 16 de Janeiro de 1991 relativo à importação na Comunidade de certas azeitonas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3499/90 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 5º e o nº 8 do seu artigo 11º, Considerando que o volume das importações na Comunidade de azeitonas provenientes de países terceiros e destinadas à produção de azeite aumenta continuamente; que existe a possibilidade de que o azeite resultante da trituração dessas azeitonas beneficie das ajudas à produção e ao consumo existentes no sector do azeite; Considerando que, de acordo com a regulamentação comunitária, tais ajudas estão reservadas ao azeite obtido a partir de azeitonas produzidas na Comunidade; que, em consequência, é conveniente tomar medidas adequadas para que o azeite produzido a partir de azeitonas introduzidas em livre prática na Comunidade não possa beneficiar das referidas ajudas; Considerando que a constituição de uma garantia se afigura como a medida que menos entrava o comércio e, em consequência, como o mais adequado para alcançar esse objectivo; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A introdução em livre prática na Comunidade das azeitonas dos códigos NC 0709 90 31, 0709 90 39, 0711 20 10 e 0711 20 90, com exclusão das azeitonas acondicionadas em embalagens para consumo imediato com um peso líquido não superior a 5 quilogramas, é subordinada à constituição de uma garantia. Esta garantia é calculada com base em um teor de 22 quilogramas de azeite por 100 quilogramas de azeitonas importadas e igual à soma dos montantes da ajuda à produção aos oleicultores cuja produção média seja inferior a 500 quilogramas de azeite por campanha e da ajuda ao consumo, válidos na Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985 no dia da introdução em livre prática. A garantia será constituída sob uma das formas referidas no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão (3); a produção da prova referida no terceiro parágrafo constitui a exigência principal, na acepção do disposto no referido regulamento. A garantia será liberada mediante a apresentação do original do certificado apresentado em anexo, durante os seis meses seguintes à data da constituição da garantia. Essa garantia será liberada proporcionalmente a uma quantidade em relação à qual o certificado comprova: - que foi colocada em condições tais que não pode ser destinada à produção de azeite, - que o azeite obtido será colocado em condições tais que não possa beneficiar das ajudas à produção e ao consumo de azeite. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Janeiro de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66. (2) JO nº L 338 de 5. 12. 1990, p. 1. (3) JO nº L 205 de 3. 8. 1985, p. 5. ANEXO CERTIFICADO Regulamento (CEE) nº 104/91 EG EF CE EC EK Organismo emissor (nome e endereço): Número . . . . . . Original/Cópia Titular (nome, endereço e Estado-membro): Designação dos produtos: Peso líquido (em algarismos): Código NC: Peso líquido (por extenso): Atestado emitido pelo organismo emissor: Certifica-se pelo presente que: - as azeitonas acima referidas foram colocadas em condições que impossibilitam a sua utilização para a produção de azeite, - o azeite obtido a partir das azeitonas acima referidas foi considerado como não podendo beneficiar da ajuda à produção e da ajuda ao consumo, em conformidade com o artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 104/91 (acondicionado/exportado/utilizado em conservas/inalterado) (1). , em (Assinatura) (Carimbo) (1) Riscar as menções inúteis.