REGULAMENTO (CEE) Nº 41/91 DA COMISSÃO de 7 de Janeiro de 1991 que prorroga medidas de vigilância comunitária a posteriori das importações na Comunidade de sapatos originários de todos os países terceiros -
Jornal Oficial nº L 006 de 09/01/1991 p. 0009 - 0009
REGULAMENTO (CEE) Nº 41/91 DA COMISSÃO de 7 de Janeiro de 1991 que prorroga medidas de vigilância comunitária a posteriori das importações na Comunidade de sapatos originários de todos os países terceiros A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 288/82 do Conselho, de 5 Fevereiro de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3156/90 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 10º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1765/82 do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações de países de comércio de Estado (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1243/86 (4), e o Regulamento (CEE) nº 1766/82 do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações da República Popular da China (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1409/86 (6), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 10º, Após consultas no âmbito dos comités previstos no artigo 5º dos referidos regulamentos, Considerando que, pela Decisão 78/560/CEE (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Regulamento (CEE) nº 2854/79 (8), a Comissão instituiu um controlo a posteriori das importações na Comunidade de sapatos correspondentes aos códigos NC 6401 10 a 6405 90; que, pelo Regulamento (CEE) nº 274/90 da Comissão (9), o período de validade desta decisão foi prorrogado até 31 de Dezembro de 1990; que os motivos que conduziram a Comissão a tomar essa decisão se mantêm, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 274/90, a data de « 31 de Dezembro de 1990 » é substituída pela de « 31 de Dezembro de 1991 ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Janeiro de 1991. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 35 de 9. 2. 1982, p. 1. (2) JO nº L 304 de 1. 11. 1990, p. 5. (3) JO nº L 195 de 5. 7. 1982, p. 1. (4) JO nº L 113 de 30. 4. 1986, p. 1. (5) JO nº L 195 de 5. 7. 1982, p. 21. (6) JO nº L 128 de 14. 5. 1986, p. 25. (7) JO nº L 188 de 11. 7. 1978, p. 28. (8) JO nº L 323 de 19. 12. 1979, p. 6. (9) JO nº L 30 de 1. 2. 1990, p. 54.