31991L0675

Directiva 91/675/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que cria um comité dos seguros

Jornal Oficial nº L 374 de 31/12/1991 p. 0032 - 0033
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 3 p. 0115
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 3 p. 0115


DIRECTIVA DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 1991

que cria um comité dos seguros

(91/675/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no. 2, terceiro período, do seu artigo 57o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que nos actos por ele adoptados, o Conselho atribui à Comissão competência de execução para as regras que estabelece;

Considerando que são necessárias medidas de execução para a aplicação das directivas do Conselho relativas ao seguro directo não vida e ao seguro directo de vida; que, em especial, poderá ser necessário introduzir periodicamente adaptações técnicas que tenham em conta as evoluções registadas no sector dos seguros; que é conveniente que essas medidas sejam adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 2o. [procedimento III, variante b)] da Decisão 87/373/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1987, que fixa as modalidades de exercício da competência de execução atribuída à Comissão (4);

Considerando que é pois necessário criar um comité dos seguros;

Considerando que a criação de um comité dos seguros não prejudica outras formas de cooperação entre autoridades de fiscalização no domínio do acesso e supervisão das empresas de seguros, e nomeadamente da cooperação instituída no seio da conferência das autoridades de fiscalização dos seguros, a que incumbe, nomeadamente, a elaboração dos protocolos de aplicação das directivas comunitárias; que é particularmente útil estabelecer uma estreita cooperação entre o comité e a conferência;

Considerando que o exame das questões que se colocam no domínio do seguro directo de vida e do seguro directo não vida torna desejável a cooperação entre as autoridades competentes e a Comissão; que é conveniente atribuir essa tarefa ao comité dos seguros; que, por outro lado, convirá velar por uma boa coordenação das actividades do comité com as de outros comités de natureza análoga instituídos por actos comunitários,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o.

1. A Comissão é assistida por um comité denominado «Comité dos Seguros», a seguir denominado «comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. O comité adoptará o seu regulamento interno.

Artigo 2o.

1. Sempre que, nos actos que adoptar nos domínios do seguro directo não vida e do seguro directo de vida, o Conselho atribuir à Comissão a competência de execução das regras que estabelecer é aplicável o procedimento definido no no. 2.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido pela maioria, prevista no no. 2 do artigo 148o. do tratado para a adopção das decisões que o Conselho deva tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no âmbito do comité, os votos dos representantes dos Estados membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes ao parecer do comité.

Se as medidas projectadas não forem conformes ao parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas, salvo se o Conselho se tiver pronunciado por maioria simples contra as referidas medidas.

Artigo 3o.

1. O comité examinará todas as questões relativas à execução das disposições comunitárias relativas ao sector dos seguros e nomeadamente as directivas relativas ao seguro directo.

Por outro lado, a Comissão pode consultar o comité sobre as novas propostas que pretenda apresentar ao Conselho no que respeita à coordenação a promover nos domínios dos seguros directos de vida e de não vida.

2. O comité não tratará dos problemas específicos relativos a empresas de seguros individuais.

Artigo 4o.

O comité assumirá as suas funções a partir de 1 de Janeiro de 1992.

Artigo 5o.

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1991.

Pelo Conselho

O Presidente

P. DANKERT

(1) JO no. C 230 de 15. 9. 1990, p. 5.

(2) JO no. C 240 de 16. 9. 1991, p. 117; e

JO no. C 305 de 25. 11. 1991.

(3) JO no. C 102 de 18. 4. 1991, p. 11.

(4) JO no. L 197 de 18. 7. 1987, p. 33.