Directiva 91/672/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, sobre o reconhecimento recíproco dos certificados nacionais de condução de embarcações para transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior
Jornal Oficial nº L 373 de 31/12/1991 p. 0029 - 0032
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0060
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0060
DIRECTIVA DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 1991 sobre o reconhecimento recíproco dos certificados nacionais de condução de embarcações para transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior (91/672/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3) Considerando que é conveniente avançar na criação de disposições comuns relativas à condução de embarcações de navegação interior em vias navegáveis interiores da Comunidade; Considerando que é conveniente, tendo em vista a promoção da livre navegação nas vias navegáveis interiores da Comunidade, conseguir como primeira medida o reconhecimento recíproco dos certificados nacionais de condução de embarcações para o transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior; Considerando que a navegação em determinadas vias navegáveis interiores pode requerer a satisfação de exigências suplementares relativas ao conhecimento das situações locais, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o Para efeitos da presente directiva, os certificados de condução nacionais para o transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior, tal como mencionados no anexo I, são classificados da seguinte forma: Grupo A: certificados de condução válidos para as vias navegáveis de carácter marítimo mencionadas no anexo II; Grupo B: certificados de condução válidos para as outras vias navegáveis da Comunidade, com excepção do Reno, do Lek e do Waal. Artigo 2o Sem prejuízo do disposto no n° 5 do artigo 3o, o certificado de bateleiro do Reno, emitido em conformidade com a Convenção Revista para a Navegação no Reno, é válido para todas as vias navegáveis da Comunidade. Artigo 3o 1. Cada Estado-membro reconhecerá a validade dos certificados de condução em vigor do grupo A do anexo I para a navegação nas vias navegáveis de carácter marítimo mencionadas no anexo II como se ele próprio os tivesse emitido. 2. Os Estados-membros reconhecerão reciprocamente a validade dos certificados de condução em vigor do grupo B do anexo I para a navegação nas suas vias navegáveis interiores, com excepção das que requerem o certificado de bateleiro do Reno e das que figuram no anexo II, como se eles próprios os tivessem emitido. 3. Cada Estado-membro poderá subordinar o reconhecimento de um certificado de condução dos grupos A ou B do anexo I às mesmas condições de idade mínima que as exigidas nesse Estado-membro para a emissão de um certificado de condução do mesmo grupo. 4. Cada Estado-membro poderá limitar o reconhecimento de um certificado de condução às mesmas categorias de embarcações para as quais o certificado é válido no Estado-membro que o emitiu. 5. Sem prejuízo do processo de consulta da Comissão e dos outros Estados-membros, um Estado-membro pode exigir que, para a navegação em certas vias navegáveis que não as vias navegáveis de carácter marítimo mencionadas no anexo II, os bateleiros dos outros Estados-membros preencham as condições suplementares relativas ao conhecimento da situação local equivalentes às exigidas aos seus bateleiros nacionais. 6. A presente directiva não impede que um Estado-membro exija conhecimentos suplementares para a condução de embarcações que transportem substâncias perigosas no seu território. Os Estados-membros reconhecerão a declaração emitida de acordo com as prescrições da posição 10170 do ADNR como prova dos referidos conhecimentos. Artigo 4o Se necessário a Comissão tomará as medidas necessárias para a adaptação da lista de certificados constante do anexo I, segundo o procedimento definido no artigo 7o Artigo 5o Até 31 de Dezembro de 1994, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, adoptará as normas comuns relativas à condução de navios de navegação interior destinadas ao transporte de mercadorias e de passageiros, com base numa proposta da Comissão a apresentar o mais tardar até 31 de Dezembro de 1993. Artigo 6o Os Estados-membros adoptarão, o mais tardar até 1 de Janeiro de 1993, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposicões, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. Artigo 7o 1. Para efeitos de aplicação do artigo 4o, a Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão. 2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto de alteração do anexo I. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no n° 2 do artigo 148o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação. A Comissão adoptará a alteração do anexo I desde que esta seja conforme com o parecer do comité. Se a alteração projectada não for conforme com o parecer do Comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada. Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará a alteração proposta. Artigo 8o Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1991. Pelo ConselhoO PresidenteH. MAIJ-WEGGEN (1)JO n° C 120 de 7. 5. 1988, p. 7. (2)JO n° C 12 de 16. 1. 1989, p. 41. (3)JO n° C 318 de 12. 12. 1988, p. 18. ANEXO I LISTA DOS CERTIFICADOS NACIONAIS DE CONDUÇÃO PARA O TRANSPORTE DE MERCADORIAS E DE PASSAGEIROS POR NAVEGAÇÃO INTERIOR, A QUE SE REFERE O ARTIGO 1o DA DIRECTIVA GRUPO A: certificados de condução válidos para as vias navegáveis de carácter marítimo mencionadas no anexo II Reino da Bélgica - «Brevet de conduite A» (Arrêté royal no ... de ...)/«Vaarbrevet A» (Koninklijk Besluit nr. ... van ...). República Federal da Alemanha - «Schifferpatent», com validade também para os «Seeschiffahrtsstrassen» (Binnenschifferpatentverordnung 7. 12. 81). República Francesa - «Certificat général de capacité de catégorie A», com carimbo que especifique a validade do certificado nas vias do grupo A [segunda zona de navegação na acepção da Directiva 82/714/CEE (1)] (Décret de 23 de Julho de 1991, Journal officiel de 28 de Julho de 1991), - «Certificats spéciaux de capacité», com carimbo que especifique a validade do certificado nas vias do grupo A (segunda zona de navegação na acepção da Directiva 82/714/CEE) (Décret de 23 de Julho de 1991, Journal officiel de 28 de Julho de 1991). Reino dos Países Baixos - «Groot Vaarbewijs II» (Binnenschepenwet, Staatsblad 1981, nr. 678). GRUPO B: certificados de condução válidos para as vias navegáveis da Comunidade, com excepção do Reno, do Lek e do Waal Reino da Bélgica - «Brevet de conduite B» (Arrêté royal no ... de ...)/«Vaarbrevet B» (Koninklijk Besluit nr. ... van ...). República Federal da Alemanha - «Schifferpatent» (Binnenschifferpatentverordnung 7. 12. 81). República Francesa - «Certificat général de capacité de catégorie A», sem carimbo que especifique a validade do certificado nas vias do grupo A (segunda zona de navegação na acepção da Directiva 82/714/CEE) (Décret de 23 de Julho de 1991, Journal officiel de 28 de Julho de 1991), - «Certificats spéciaux de capacité», sem carimbo que especifique a validade do certificado nas vias do grupo A (segunda zona de navegação na acepção da Directiva 82/714/CEE) (Décret de 23 de Julho de 1991, Journal officiel de 28 de Julho de 1991). Reino dos Países Baixos - «Groot Vaarbewijs I» (Binnenschepenwet, Staatsblad 1981, nr. 678). (1)JO n° L 301 de 28. 10. 1982, p. 1. ANEXO II LISTA DAS VIAS NAVEGÁVEIS DE CARÁCTER MARÍTIMO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2o DA DIRECTIVA Reino da Bélgica Escalda marítimo. República Federal da Alemanha Zona 1 e zona 2 do anexo I da Directiva 82/714/CEE. Reino dos Países Baixos Dollard, Eems, Waddenzee, IJsselmeer, Escalda oriental e Escalda ocidental.